RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É POSSÍVEL?
Sim, desde que previsto em acordo coletivo e respeitado o prazo estipulado no respectivo acordo. Esta foi a conclusão do TST, que decidiu que é válida uma cláusula de acordo coletivo que permite a recontratação de empregado por meio de um novo contrato de experiência, para a mesma função, desde que transcorrido o prazo de 12 meses após a rescisão do contrato anterior.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que essa matéria é sujeita à negociação coletiva — pois não viola direitos indisponíveis nem extrapola o rol do art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele entendeu que o prazo de 12 meses é “razoável”, porque permite que surjam “situações inéditas” e uma nova avaliação mútua entre empregado e empregador.
No caso concreto, a cláusula estava prevista no acordo coletivo de trabalho entre a empresa e o sindicato laboral. A cláusula 13ª previa a possibilidade dessa nova contratação por experiência após 12 meses da extinção do contrato anterior.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8) havia declarado a cláusula nula, entendendo que, já conhecido o perfil profissional do empregado, o contrato de experiência não seria adequado independentemente do prazo.
A SDC, por maioria, reformou essa decisão regional e validou a cláusula 13ª. Houve divergência — o ministro Mauricio Godinho Delgado se posicionou contra, entendendo que permitir novo contrato de experiência de forma sucessiva ou após contrato por prazo determinado poderia configurar fraude trabalhista.
Em síntese, o TST entendeu que, considerando o intervalo de 12 meses, não há impossibilidade de um novo contrato de experiência para o mesmo empregado/função, via acordo coletivo.
Implicações
Para empregadores e sindicatos: a decisão aponta que cláusulas que permitam recontratar empregados por meio de contrato de experiência, depois de um ano da rescisão anterior, podem ser válidas se negociadas coletivamente.
Para empregados: a previsão de “novo contrato de experiência” para a mesma função pode alterar expectativas de estabilidade ou continuidade.
Jurídico-trabalhista: reforça a força da negociação coletiva na matéria de contrato de trabalho de experiência, desde que respeitados limites legais e prazos considerados razoáveis.
