RECREIO E INTERVALOS ENTRE AULAS INTEGRAM JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES
13.11.2025
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, firmou o entendimento de que o recreio escolar e os intervalos entre aulas constituem parte integrante da jornada de trabalho dos professores e, consequentemente, devem ser objeto de remuneração.
A decisão foi proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, concluído na sessão do dia 13 de novembro de 2025.
A demanda teve origem em questionamento formulado pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheciam a permanência do docente à disposição do empregador também nos períodos de intervalo, motivo pelo qual tais lapsos temporais deveriam ser computados para fins remuneratórios.
Presunção relativa e ônus probatório
O Plenário assentou que, como regra geral, os períodos de recreio e de intervalo configuram tempo à disposição do empregador.
Contudo, afastou-se a presunção absoluta dessa condição, estabelecendo-se que, caso o professor utilize o período para atividades de cunho estritamente pessoal, essas horas não deverão ser computadas na jornada.
Incumbe ao empregador comprovar a ocorrência de tais situações excepcionais.
Integração ao processo pedagógico
Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino ressaltou que, em regra, o recreio e os intervalos integram o processo pedagógico e demandam dedicação exclusiva do profissional da educação, que permanece à disposição para executar ou aguardar determinações do empregador. O ministro observou que tal exigência decorre da legislação aplicável, e não de uma ordem direta da instituição. O ministro Nunes Marques acrescentou que a experiência prática demonstra a maior probabilidade de o professor ser demandado durante os intervalos do que o contrário.
Modulação dos efeitos
O Tribunal acolheu a proposta do ministro Cristiano Zanin para modular os efeitos da decisão, que produzirá efeitos exclusivamente prospectivos, de modo a evitar a devolução de valores recebidos de boa-fé.
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