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INSALUBRIDADE - NÃO BASTA SOMENTE O LAUDO PERICIAL PARA GARANTIR O DIREITO


Sergio Ferreira Pantaleão


Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, que não é bom para a saúde, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.


A insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada.


Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.


LEGISLAÇÃO


A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados, estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15.


Para caracterizar e classificar a Insalubridade em consonância com as normas baixadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no respectivo órgão.


O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela SEPRT, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.


O Tribunal Superior do Trabalho havia decidido, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de Insalubridade, a partir da publicação (9 de maio de 2008) da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 


A Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A redação anterior da Súmula 228 do TST adotava o salário mínimo como base de cálculo, exceto para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso normativo. 


Em função da Súmula Vinculante do STF, o TST adotou, por analogia e por maioria de votos, a mesma base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula 191 (salário base). 


Entretanto, o próprio STF decidiu, liminarmente, que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de Insalubridade. 


Com isso, a nova redação da Súmula 228 do TST ficou suspensa na parte em que permite a utilização do salário básico, permanecendo o salário mínimo como base de cálculo do respectivo adicionalVeja mais detalhes clicando aqui.


NÃO BASTA SOMENTE O LAUDO PERICIAL


Como a legislação estabelece quais são os agentes considerados nocivos à saúde, não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.


É preciso que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, tal como definido pela NR-15.


Por se tratar de entendimento jurisprudencial, há casos em que a segunda instância trabalhista (Tribunais Regionais do Trabalho - TRT) ou primeira instância (Varas do Trabalho) julgam os pedidos favoráveis ao empregado diante dos laudos periciais apresentados.


Entretanto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho - TST acaba reformando estes julgamentos, mesmo com laudos periciais, sob o fundamento (consoante o disposto no item I da Súmula 448 do TST) de que as atividades sob análise não estão previstas no rol de atividades definidas pela NR-15, conforme as seguintes notícias: 


Veja também julgado recente do TST quanto ao entendimento sobre o tema:
 

"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento da Súmula 448, I, do TST, é no sentido de que para o trabalhador ter direito ao adicional de insalubridade é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho - MTE. O Anexo 13 da Portaria 15 do MTE versa sobre relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, consignando, ainda, que a atividade de fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras configura labor em condições insalubres de grau mínimo. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras não compreende os trabalhadores de empresas consumidoras, seja no exercício de carga ou descarga, bem como de organização do produto, haja vista a ausência de enquadramento da mencionada atividade no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, mas não provido" (ARR-1001627-78.2017.5.02.0314, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020).

 
Nota: A OJ 4 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 448 do TST. 


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária. 

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14.03.2023

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