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Ausência de Lucro Contábil Afasta Pagamento de PLR?

Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa,  objeto de negociação entre o empregador e seus empregados. 

A dúvida surge especificamente quando a empresa têm prejuízos contábeis. Neste caso, como fica o pagamento do PLR?

O TST, ao julgar o caso das empresas de grupo econômico, decidiu que indicadores financeiros previstos em norma coletiva devem ser observados, ainda que o resultado líquido seja negativo. 

Resumo:

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica dos Municípios de Paraty e Angra dos Reis (Stiepar) ajuizou ação visando ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao exercício de 2015, prevista em acordo firmado durante movimento grevista.

As empresas do grupo Eletrobrás alegaram inexistência de lucro líquido no período, o que afastaria o direito à parcela. 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, manteve a condenação, entendendo que a ausência de lucro contábil não exime o empregador do pagamento da PLR quando presentes os requisitos estabelecidos no instrumento coletivo. 

Decisão da Quinta Turma do TST

Em sessão realizada em 14 de outubro de 2025, a Quinta Turma do TST negou provimento ao recurso das empresas Eletrobrás e Eletronuclear, mantendo a obrigação de pagamento da PLR de 2015. 

O colegiado consignou que o lucro contábil não constitui condição indispensável ao pagamento da parcela, desde que os critérios objetivos fixados em norma coletiva tenham sido cumpridos.

Fundamentação sindical e previsão normativa

O Stiepar sustentou que o acordo de greve firmado em 2015 estabeleceu critérios múltiplos para aferição da PLR, contemplando não apenas a lucratividade, mas também indicadores financeiros e operacionais, entre eles o EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização). 

De acordo com o sindicato, o instrumento normativo previa a distribuição da PLR em duas partes:


Alegações das empresas

As reclamadas defenderam que o pagamento da PLR estava condicionado à apuração de lucro líquido e à consequente distribuição de dividendos, sustentando que o indicador EBITDA teria natureza meramente acessória, servindo apenas para dimensionar o montante a ser pago caso houvesse lucro efetivo. 

Ressaltaram, ainda, que o prejuízo registrado em 2015 inviabilizaria o cumprimento da obrigação. 

Entendimento do TRT da 1ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação ao pagamento da parcela, ao fundamento de que o acordo coletivo não vinculava o direito à existência de lucro contábil. 

O relatório financeiro de 2015 indicou EBITDA positivo, revelando desempenho operacional favorável e afastando a tese patronal de impossibilidade de pagamento. 

Fundamentação do TST

Ao relatar o recurso, o ministro Breno Medeiros ressaltou que o pagamento da PLR deve observar as condições objetivas fixadas em norma coletiva, que podem abranger critérios como produtividade, eficiência e cumprimento de metas institucionais. 

Segundo o relator, o lucro líquido é apenas um dos possíveis indicadores de resultado, não sendo elemento essencial quando o acordo prevê outros parâmetros de aferição de desempenho. Assim, constatado o cumprimento das metas estipuladas, a ausência de lucro contábil não exime a empresa da obrigação pactuada.

A decisão da Turma foi unânime.


Conclusão

O TST reafirmou o entendimento de que o pagamento da PLR decorre do cumprimento dos critérios definidos em instrumento coletivo, não se restringindo à apuração de lucro contábil. A inexistência de lucro líquido, por si só, não afasta o direito dos empregados, desde que os demais indicadores de desempenho previstos no acordo tenham sido atingidos. 

Processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401

Relator: Ministro Breno Medeiros

Órgão Julgador: Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Data do Julgamento: 14/10/2025
Decisão: Unânime

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