Ausência de Lucro Contábil Afasta Pagamento de PLR?
A dúvida surge especificamente quando a empresa têm prejuízos contábeis. Neste caso, como fica o pagamento do PLR?
O TST, ao julgar o caso das empresas de grupo econômico, decidiu que indicadores financeiros previstos em norma coletiva devem ser observados, ainda que o resultado líquido seja negativo.
Resumo:
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica dos Municípios de Paraty e Angra dos Reis (Stiepar) ajuizou ação visando ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao exercício de 2015, prevista em acordo firmado durante movimento grevista.
As empresas do grupo Eletrobrás alegaram inexistência de lucro líquido no período, o que afastaria o direito à parcela.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, manteve a condenação, entendendo que a ausência de lucro contábil não exime o empregador do pagamento da PLR quando presentes os requisitos estabelecidos no instrumento coletivo.
Decisão da Quinta Turma do TST
Em sessão realizada em 14 de outubro de 2025, a Quinta Turma do TST negou provimento ao recurso das empresas Eletrobrás e Eletronuclear, mantendo a obrigação de pagamento da PLR de 2015.
O colegiado consignou que o lucro contábil não constitui condição indispensável ao pagamento da parcela, desde que os critérios objetivos fixados em norma coletiva tenham sido cumpridos.
Fundamentação sindical e previsão normativa
O Stiepar sustentou que o acordo de greve firmado em 2015 estabeleceu critérios múltiplos para aferição da PLR, contemplando não apenas a lucratividade, mas também indicadores financeiros e operacionais, entre eles o EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização).
De acordo com o sindicato, o instrumento normativo previa a distribuição da PLR em duas partes:
-
50% vinculados ao atingimento de metas operacionais;
-
50% baseados na lucratividade, a ser apurada considerando o lucro consolidado da holding e o índice EBITDA, que apresentou resultado positivo no exercício de referência.
Alegações das empresas
As reclamadas defenderam que o pagamento da PLR estava condicionado à apuração de lucro líquido e à consequente distribuição de dividendos, sustentando que o indicador EBITDA teria natureza meramente acessória, servindo apenas para dimensionar o montante a ser pago caso houvesse lucro efetivo.
Ressaltaram, ainda, que o prejuízo registrado em 2015 inviabilizaria o cumprimento da obrigação.
Entendimento do TRT da 1ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação ao pagamento da parcela, ao fundamento de que o acordo coletivo não vinculava o direito à existência de lucro contábil.
O relatório financeiro de 2015 indicou EBITDA positivo, revelando desempenho operacional favorável e afastando a tese patronal de impossibilidade de pagamento.
Fundamentação do TST
Ao relatar o recurso, o ministro Breno Medeiros ressaltou que o pagamento da PLR deve observar as condições objetivas fixadas em norma coletiva, que podem abranger critérios como produtividade, eficiência e cumprimento de metas institucionais.
Segundo o relator, o lucro líquido é apenas um dos possíveis indicadores de resultado, não sendo elemento essencial quando o acordo prevê outros parâmetros de aferição de desempenho. Assim, constatado o cumprimento das metas estipuladas, a ausência de lucro contábil não exime a empresa da obrigação pactuada.
A decisão da Turma foi unânime.
Conclusão
O TST reafirmou o entendimento de que o pagamento da PLR decorre do cumprimento dos critérios definidos em instrumento coletivo, não se restringindo à apuração de lucro contábil. A inexistência de lucro líquido, por si só, não afasta o direito dos empregados, desde que os demais indicadores de desempenho previstos no acordo tenham sido atingidos.
Processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401
Relator: Ministro Breno Medeiros
Órgão Julgador: Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Data do Julgamento: 14/10/2025
Decisão: Unânime
