Guia Trabalhista

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AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS


OBRIGAÇÕES MENSAIS

 

SALÁRIOS

 

O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.  Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, de acordo com o art. 465 da CLT.


O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior ao empregado doméstico.


DAE - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS


O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para recolher o INSS (sobre a folha de pagamento e sobre 13º salário), FGTS e IRRF dos empregados domésticos, de que trata o art. 35 da Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

 

CAGED 

Entrega da CAGED relativa às admissões e demissões de funcionários.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).


INSS

 

Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o cronograma abaixo: 

 

CONTRIBUIÇÃO PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Contribuição sobre reclamatória trabalhista

Até o dia 20 do mês subsequente (ADE CODAC 54/2010), se não houver expediente bancário neste dia, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

 

Nota¹: Recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços os serviços aos quais se refere o valor pactuado.

Nota²: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.

Contribuição sobre remuneração e produtos rurais

Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente anterior, conforme  Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).

 


Contribuinte individual (carnês), inclusive doméstico

No dia 15 (quinze) do mês subsequente, se não houver expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, conforme artigo 216, inciso II e VIII do Regulamento da Previdência Social - RPS.

13º salário

Até o dia 20 de dezembro, inclusive para o empregado doméstico. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento será:

  • no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior para os empregados em geral;

  • no 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior para os empregados domésticos.

13º salário pago em rescisão

Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente anterior, conforme  Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009). 


 

PIS – CADASTRAMENTO

 

Cadastrar, imediatamente após a admissão, os empregados ainda não cadastrados no PIS/PASEP.

 

FGTS

 

Recolher até o dia 7 (sete), se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidente sobre a remuneração do mês anterior (Lei nº 8.036/90).

 

CIPA

 

Realizar as reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente de trabalho, obedecendo ao calendário anual.

 

EXAME MÉDICO

 

A periodicidade da realização dos exames médicos ocupacionais, conforme NR – 7.

 

 

ACIDENTE DO TRABALHO

 

Comunicar à Previdência Social os acidentes do trabalho no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da ocorrência.

 

VALE-TRANSPORTE

 

Fornecer o vale-transporte de acordo com a opção exercida pelo empregado.

 

SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Preencher a Ficha de Salário-família e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos durante o mês, juntando a certidão de nascimento ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.

 

Para os filhos até 6 anos de idade o empregado deverá apresentar no mês de novembro o atestado de vacinação ou documento equivalente e para os filhos a partir de 7 anos de idade, comprovante de frequência escolar nos meses de maio e novembro. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

 

→ Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Família.

 


Veja aqui a agenda completa de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

 

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