
ATESTADO MÉDICO
A
justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença,
para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser
comprovada mediante atestado médico.
O atestado médico, para
abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O
Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e
2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA - CFM
Os atestados médicos de
particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM),
não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou
falsidade na emissão, assim estabelecendo:
"O atestado médico,
portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão
sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de
lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou
falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado
requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a
representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do
indispensável procedimento administrativo disciplinar".
ORDEM PREFERENCIAL
Ordem preferencial dos
atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela
Legislação da Previdência Social):
-
Médico da empresa ou
em convênio;
-
Médico do INSS ou do
SUS;
-
-
Médico a serviço de
repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de
higiene e saúde;
-
Médico de serviço
sindical;
-
Médico de livre
escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na
respectiva localidade onde trabalha.
CONTROVÉRSIA SOBRE A
ORDEM PREFERENCIAL
VALIDADE - REQUISITOS
EMPREGADO -
FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE ATESTADOS
MÉDICO - ATESTADO
FALSO
DENTISTAS - ATESTADOS
VÁLIDOS
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
SALÁRIO MATERNIDADE
ABORTO NÃO CRIMINOSO
ACOMPANHAMENTO MÉDICO
- FILHO OU DEPENDENTE
→
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