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DESLIGAMENTO DO EMPREGADO - AVISO PRÉVIO

 

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

 

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

 

Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.


MODALIDADES

 

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.


AVISO PRÉVIO INDENIZADO


Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período.

 

Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.


APLICAÇÕES

 

O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho (desligamento do empregado) por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.

 

Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

 

CONCESSÃO

 

Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato (caso haja acordo ou convenção pela homologação da rescisão).

 

PRAZO DE DURAÇÃO

 

Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011, a duração do aviso-prévio passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias. 


INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO 

 

O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias13º salário e indenizações.

 

Outros destaques:


AVISO PRÉVIO TRABALHADO

 

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO

 

AVISO PRÉVIO DOMICILIAR

 

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Veja maiores detalhes, exemplos e jurisprudências no tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.


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