Guia Trabalhista


Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

EMPREGADO DOMÉSTICO


Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

 

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:


  • Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
  • À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
  • Continuadamente.

DIREITOS TRABALHISTAS


O doméstico faz jus:

 

 

a)    Registro em CTPS;

b)    Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;

c)    Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;

d)   Seguro contra acidentes de trabalho;

e)    Irredutibilidade do salário;

f)     Horas Extras – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;

g)    Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;

h)    Décimo terceiro salário;

i)      Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

j)      Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;

k)    Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

l)      Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;

m)  Salário-família;

n)    Vale transporte, nos termos da lei;

o)    FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado,

p)    Multa 40% FGTS em caso de demissão sem justa causa;

q)    Seguro-desemprego;

r)     Aviso prévio proporcional – com direito a, no mínimo, 30 dias;

s)     Licença-maternidade de 120 dias;

t)     Estabilidade provisória por força do art. 25 da LC 150/2015 e da Lei 11.324/2006, inclusive na confirmação da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado;

u)    Licença-paternidade.

v) Seguro contra acidente de trabalho.

 

 

ADMISSÃO

 

Os cuidados na contratação de um empregado doméstico iniciam-se já na seleção dos candidatos. Recomenda-se uma seleção criteriosa, observando-se os acontecimentos anteriores ocorridos na vida do candidato a empregado doméstico e de suas referenciais.

 

É importante que o candidato preencha uma ficha simples, contendo seus principais dados e o histórico de sua vida profissional, bem como as referências pessoais, comerciais e dos empregos anteriores.

 

O empregado doméstico, no momento da sua admissão, deverá apresentar a seguinte documentação:


 

INSS/FGTS/IRF


A partir da competência outubro/2015, com recolhimento em novembro/2015, aplica-se a regra do Simples Doméstico, para os recolhimentos da contribuição previdenciária, FGTS e IRF. 


13º SALÁRIO

 

O pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.

 

O empregado doméstico também faz jus ao adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro a novembro, parcela esta que será descontada do valor integral correspondente ao 13º salário quando do seu pagamento em dezembro ou anteriormente no caso de rescisão do contrato de trabalho. 


DETALHAMENTOS


Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Empregado Doméstico no Guia Trabalhista Online. 




Conheça a obra Manual do Empregador Doméstico:

 Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.

Telefones:
Curitiba: (41) 3512-5836
Whatsapp: (14) 99824-9869 Fale conosco pelo Whatsapp

Nosso horário de atendimento telefônico/fax é: de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário do Sudeste do Brasil).

Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.