RETENÇÃO DO INSS DEVIDO POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
A partir de
01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária
do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração
paga, devida ou creditada a este segurado.
ALÍQUOTAS DA RETENÇÃO
A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO
A partir da competência Novembro/2008
Competências Janeiro/2007 a Outubro/2008
A partir da competência janeiro/2007 (recolhimento fevereiro/2007) a outubro/2008 (recolhimento novembro/2008), a empresa deveria recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
Se não houvesse expediente bancário neste dia, o recolhimento poderia ser feito no primeiro dia útil subsequente, conforme parágrafo 2º, artigo 30 da Lei 8.212/91. (prazo fixado pela MP 351/2007).
REMUNERAÇÃO MENSAL MENOR QUE O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
BASE DE CÁLCULO - FRETES, CARRETOS OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros.
NÃO APLICAÇÃO DA RETENÇÃO
A retenção não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.
COMPROVANTE DE RETENÇÃO
A empresa que
remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de
pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da
remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária,
a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do
contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
CONTRIBUINTE QUE PRESTA SERVIÇOS A VÁRIAS EMPRESAS
GUARDA DOS COMPROVANTES
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Retenção
do
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