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13º SALÁRIO - QUANDO A 1ª PARCELA NÃO REPRESENTA EXATAMENTE A METADE DO SALÁRIO


Sergio Ferreira Pantaleão


Conforme dispõe a Lei 4.090/62, regulamentada pelo Decreto 57.155/65, o valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo devido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.


Entretanto várias são as situações em que o empregado não fará jus exatamente à metade de seu salário, podendo variar para maior ou para menor, dependendo do período trabalhado, das verbas adicionais recebidas, da forma de remuneração ou da data da admissão na empresa.


Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, algumas situações afetam diretamente o resultado do cálculo, tais como:


  • Empregados afastados durante o ano: 
    Os empregados afastados por Auxílio-doença, Auxílio-doença acidentário, Licença Maternidade, Licença remunerada e não remunerada ou Serviço Militar devem ter atenção redobrada, pois dependendo do caso, o número de avos a que o empregado terá direito, poderá contribuir para a redução dos 50% de adiantamento de 13º salário a que teria direito.
  • Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano:

No caso da admissão no decorrer do ano a metade do salário corresponde diretamente ao número de avos trabalhados até o mês de novembro. Havendo o desligamento, o adiantamento do 13º realizado no decorrer do ano deve ser descontado, bem como se deve assegurar que o empregado demitido no mês limite do adiantamento (novembro) não esteja recebendo. 

  • Remuneração Variável e Adicionais:

Outro fator que pode contribuir para a variação da metade do salário são as médias que a legislação trabalhista garante como base de cálculo do adiantamento do 13º salário, como as horas extras, adicional noturno,  periculosidade, insalubridade, comissões entre outras). 

Nestes casos, o salário deve ser somado à respectiva média apurada para, só então, calcular o 50% do adiantamento.


Portanto, basicamente duas situações contribuem para que a metade do 13º salário não seja exatamente os 50% do salário que o empregado percebe quando do pagamento no mês de novembro, sendo:


  • A primeira: o número de avos que o empregado tem direito em razão do número de meses efetivamente trabalhados durante o ano; e


  • A segunda: a média adicional apurada por conta dos adicionais recebidos durante o ano e que deve ser somada ao salário para se calcular o adiantamento.


Ainda que tais situações possam parecer simples, a não observância por parte da empresa, para um ou outro caso, podem ser objetos de passivos trabalhistas, já que pagar o adiantamento do 13º equivalente 12/12 avos a determinado empregado quando este só teria direito a 05/12 avos, por exemplo, fere o princípio da isonomia em relação aos demais.


Em isso ocorrendo, outros empregados que também trabalharam parte do ano e que possuíam, por exemplo, o direito a 07/12 avos de adiantamento de 13º, podem pedir o pagamento da diferença com base naquele que recebeu integral (ainda que por conta de um equívoco da empresa), já que todos devem ser tratados igualmente. 



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


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Atualizado em 09/11/2015.


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