ASSÉDIO MORAL CONTRA O EMPREGADO
Equipe Guia Trabalhista
Tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado.
Desta forma, expor o funcionário a situações humilhantes
(como xingamentos em frente dos outros funcionários);
exigir metas inatingíveis; negar folgas e emendas de feriado quando outros
empregados são dispensados; agir com rigor excessivo e colocar "apelidos" no
funcionário são alguns exemplos que podem configurar o assédio moral.
São atitudes que, repetidas com freqüência, tornam insustentável a permanência
do funcionário no emprego, causando danos psicológicos e até físicos (como
doenças devido ao estresse) ao empregado.
Os distúrbios mentais
relacionados com as condições de trabalho são hoje considerados um dos males da
modernidade. Algumas das novas políticas de gestão exigem que as pessoas
assumam várias funções, tenham jornadas prolongadas, entre outros abusos. Para o
empregado, não
aceitar tais condições é correr o risco de ser demitido já que dificilmente faltam
substitutos.
Ressalte-se que o assédio moral é repetitivo, e deve-se diferenciar acontecimentos comuns nas relações de trabalho (como
uma "bronca" eventual do chefe) das situações que caracterizam assédio moral. Se
constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos assédio
moral.
CADEIA DE ASSÉDIO
Além dos superiores hierárquicos, é comum os pares terem atitudes de humilhar
seus colegas. Por medo, algumas pessoas repetem a atitude do chefe, humilham
aquele que é humilhado ou ficam em silêncio quando vêm uma situação dessas. Mas
os executivos também sofrem pressão. A cada ano eles têm que atingir metas mais
ousadas em menos tempo e acabam transmitindo essa angústia para os demais. O
problema é estrutural nas empresas.
Uma das principais causas do assédio é o desejo do empregador em demitir o
funcionário. Para não arcar com os custos de uma demissão sem justa causa, o empregador cria um
ambiente insuportável e assim o funcionário acaba pedindo demissão.
Entre as pessoas que mais sofrem humilhações estão aquelas que adoecem por conseqüência do trabalho; as de meia-idade (acima de 40 anos) e são consideradas "ultrapassadas" em alguns ambientes; as que têm salários altos, porque podem ser substituídas a qualquer momento por um trabalhador que ganhe menos; gestantes e os representantes eleitos da CIPA e de Sindicatos (que possuem estabilidade provisória).
LEGISLAÇÃO E JULGADOS
No âmbito federal, o Brasil ainda não possui regulamentação
jurídica específica, mas o assédio moral pode ser julgado por condutas previstas
no artigo 483 da CLT.
Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem o assédio quando caracterizado
e comprovado por testemunhas, levando aos empregadores a pagarem indenizações
elevadas. Veja algumas notícias de julgados sobre o assunto:
Acusação sem provas gera indenização a trabalhador
Vendedor ganha dano moral por não cumprir quota de vendas
Empresa que instalou câmara em WC sofre condenação
Condenada empresa por "revista visual" em empregada
TST mantém condenação por abuso em revista íntima
TST confirma dano moral por revista ofensiva
Revista de bolsas e sacolas não caracteriza dano moral
TST esclarece prazo de prescrição para ações de dano moral
PRECAUÇÃO
As empresas precisam se precaver, mediante orientação às chefias dos procedimentos para evitar quaisquer atitudes que possam caracterizar o assédio moral. Treinamento e conscientização são as principais armas contra este mal, além, é claro, do respeito constante aos trabalhadores.
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