Guia Trabalhista

 

 

DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHADOR

 

Conforme a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

 

 - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 

 - Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 

 - Fundo de garantia do tempo de serviço(FGTS)

 - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 

 - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 

 - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

 - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

 - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 

 - Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

 - Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 

 - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

 - Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; 

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TRABALHADORES DOMÉSTICOS – DIREITOS ASSEGURADOS

 

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos tópicos 4, 6, 7, 15, 17, 18, 19, 21 e 24, bem como a sua integração à previdência social.

 

A partir de 20.07.2006 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme art. 4º da Lei 11.324/2006, que implementou o art. 4-A na Lei 5.859/1972.

 

Base: art. 7 da Constituição Federal/1988 e os citados no texto.

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Direitos Constitucionais do Trabalhador no Guia Trabalhista On Line

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