Conforme a Constituição Federal, são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
-
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
-
Fundo de garantia do tempo de serviço(FGTS);
-
Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
- Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
- Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
-
Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
- Remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
-
Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em
lei;
-
Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda
nos termos da lei;
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
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TRABALHADORES DOMÉSTICOS – DIREITOS ASSEGURADOS
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos tópicos 4, 6, 7, 15, 17, 18, 19, 21 e 24, bem como a sua integração à previdência social.
A partir de 20.07.2006 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme art. 4º da Lei 11.324/2006, que implementou o art. 4-A na Lei 5.859/1972.
Base: art. 7 da Constituição Federal/1988 e os citados no texto.
→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Direitos Constitucionais do Trabalhador no Guia Trabalhista On Line
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