DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

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DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda - da retenção do IRF - Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial. 

Portanto, a última entrega da DIRF, relativa aos dados do ano-calendário 2024, deverá ser entregue até 28/02/2025.

OUTRAS INFORMAÇÕES E DETALHAMENTOS

Para obter a íntegra do presente tópico e atualizações, acesse o tópico DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte no Guia Trabalhista Online.

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