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O que é o Contrato de Trabalho a Tempo Parcial?


De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou  a ser válido nas seguintes hipóteses:


1) aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou


2) aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.


A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou através da contratação de novos empregados sob este regime.


As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. Para maiores detalhes, veja o tópico horas extras, no Guia Trabalhista Online.


Conforme já mencionado anteriormente, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:


a) não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;

b) poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana;

c) poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for inferior a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.


Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras específicas.


Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e Insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.


Veja maiores detalhamentos no tópico Contrato de Trabalho a Tempo Parcial, no Guia Trabalhista Online.


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24/01/2023

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