QUADRO
I
MODELO
DE
PLACA
DE
IDENTIFICAÇÃO
PARA TRABALHO
EM AMBIENTE
SOB
AR COMPRIMIDO
4
cm |
FRENTE |
EM
CASO
DE
INCOSNCIÊNCIA
OU
MAL
DE
CAUSA
INDETERMINADA
TELEFONAR
PARA
O N.º
E ENCAMINHAR
O PORTADOR
DESTA
PARA
|
|
6
cm |
4
cm |
VERSO |
NOME
DA
CIA |
NOME
DO TRABALHADOR |
ATENÇÃO:
TRABALHA EM
AR
COMPRIMIDO |
|
6
cm |
ESPECIFICAÇÃO
DO
MATERIAL
DA PLACA: Alumínio
com espessura
de 2
mm
QUADRO
II
FOLHA DE REGISTRO
DO
TRABALHO
SOB
AR COMPRIMIDO
FIRMA |
DATA |
OBRA |
NOME
DO
ENCARREGADO |
NOME |
FUNÇÃO |
COMPRESSÃO |
DESCOMPRESSÃO |
PRESSÃO
DE TRABALHO |
HORA DE ENTRADA |
PERÍODO
DE TRABALHO |
INÍCIO |
TÉRMINO |
DURAÇÃO |
OBS. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO
III
TABELA DE
DESCOMPRESSÃO
Pressão
de
Trabalho
de 0
a 0,900
kgf/cm2
PERÍODO DE TRABALHO(HORAS) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO |
TEMPO TOTAL
DE DESCOMPRESSÃO |
0,3 kgf/cm2 |
0 a 6:00 |
4
min. |
7
min. |
6 a 8:00 |
14
min. |
17
min. |
+ de
8:00** |
30
min. |
33
min. |
NOTAS:
A velocidade
de descompressão
entre
os estágios
não deverá
exceder
a 0,3 kgf/cm2
por
minuto;
*
incluído
tempo
de descompressão
entre
os estágios;
** somente
em casos
excepcionais,
não
podendo
ultrapassar
12 horas.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período de
trabalho
de ½
a 1 hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
1,0
a 1,2 |
|
|
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- |
1,2
a 1,4 |
|
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|
- |
1,4
a 1,6 |
|
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5 |
5 |
1,6
a 1,8 |
|
|
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10 |
10 |
1,8
a 2,0 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
15 |
20 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período
de trabalho
de 1h
a 1
½
hora
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
1,0
a 1,2 |
|
|
|
|
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|
|
|
|
- |
1,2
a 1,4 |
|
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5 |
5 |
1,4
a 1,6 |
|
|
|
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|
10 |
10 |
1,6
a 1,8 |
|
|
|
|
|
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|
5 |
15 |
20 |
1,8
a 2,0 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período de
trabalho
de
lh 30
min. a
2 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO
(min.)
** |
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
1,0
a 1,2 |
|
|
|
|
|
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5 |
5 |
1,2
a 1,4 |
|
|
|
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|
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|
|
10 |
10 |
1,4
a 1,6 |
|
|
|
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|
5 |
20 |
25 |
1,6
a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
30 |
40 |
1,8
a 2,0 |
|
|
|
|
|
|
5 |
15 |
35 |
55 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho
de
2h a
2h 30
min.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO
(min.)
** |
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
1,0
a 1,2 |
|
|
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|
5 |
5 |
1,2
a 1,4 |
|
|
|
|
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|
20 |
20 |
1,4
a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
30 |
35 |
1,6
a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
|
15 |
40 |
55 |
1,8
a 2,0 |
|
|
|
|
|
|
5 |
25 |
40 |
70 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período
de trabalho
de 2½
a 3
horas
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO
(min.)
** |
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
1,0
a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
1,2
a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
25 |
1,4
a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
35 |
45 |
1,6
a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
40 |
65 |
1,8
a 2,0 |
|
|
|
|
|
|
10 |
30 |
40 |
80 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período de
trabalho
de 3
a 4
horas
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO
(min.)** |
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
1,0
a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
15 |
1,2
a 1,4 |
|
|
|
|
|
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|
5 |
30 |
35 |
1,4
a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
|
15 |
40 |
55 |
1,6
a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
5 |
25 |
45 |
75 |
1,8
a 2,0 |
|
|
|
|
|
5 |
15 |
30 |
45 |
95 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período de
trabalho de 4
a 6
horas
****
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO
(min.)** |
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
1,0
a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
20 |
20 |
1,2
a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
35 |
40 |
1,4
a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
40 |
65 |
1,6
a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
10 |
30 |
45 |
85 |
1,8
a 2,0 |
|
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
45 |
105 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
****
Até 8
(oito)
horas
para pressão
de trabalho
de 1,0
Kg/cm2
e até
6 (seis)
horas para
as demais
pressões.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período
de trabalho
de 0
a ½
hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
2,0
a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
2,2
a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
2,4
a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
2,6
a 2,8 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
2,8
a 3,0 |
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
10 |
3,0
a 3,2 |
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
10 |
3,2
a 3,4 |
|
|
|
|
|
|
5 |
10 |
15 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período de
trabalho
½ a 1:00
hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
2,0
a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
5 |
15 |
20 |
2,2
a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
25 |
2,4
a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
10 |
25 |
35 |
2,6
a 2,8 |
|
|
|
|
|
5 |
10 |
35 |
50 |
2,8
a 3,0 |
|
|
|
|
|
5 |
15 |
40 |
60 |
3,0
a 3,2 |
|
|
|
|
5 |
5 |
20 |
40 |
70 |
3,2
a 3,4 |
|
|
|
|
5 |
10 |
25 |
40 |
80 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período de
trabalho de 1
a 1 ½
hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
2,0
a 2,2 |
|
|
|
|
|
5 |
10 |
35 |
50 |
2,2
a 2,4 |
|
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
60 |
2,4
a 2,6 |
|
|
|
|
|
10 |
25 |
40 |
75 |
2,6
a 2,8 |
|
|
|
|
5 |
10 |
30 |
45 |
90 |
2,8
a 3,0 |
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
45 |
105 |
3,0
a 3,2 |
|
|
|
5 |
10 |
20 |
35 |
45 |
115 |
3,2
a 3,4 |
|
|
|
5 |
15 |
25 |
35 |
45 |
125 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período
de trabalho
de 1 ½
a 2:00
horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
2,0
a 2,2 |
|
|
|
|
|
5 |
25 |
40 |
70 |
2,2
a 2,4 |
|
|
|
|
5 |
10 |
30 |
40 |
85 |
2,4
a 2,6 |
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
40 |
100 |
2,6
a 2,8 |
|
|
|
5 |
10 |
25 |
35 |
40 |
115 |
2,8
a 3,0 |
|
|
|
5 |
15 |
30 |
35 |
45 |
130 |
3,0
a 3,2 |
|
|
5 |
10 |
20 |
30 |
35 |
45 |
145 |
3,2
a 3,4 |
|
|
5 |
15 |
25 |
30 |
35 |
45 |
155 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA
DE DESCOMPRESSÃO
Período de
trabalho
de 2:00
a 2
½ horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
2,0
a 2,2 |
|
|
|
|
5 |
10 |
30 |
45 |
90 |
2,2
a 2,4 |
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
45 |
105 |
2,4
a 2,6 |
|
|
|
5 |
10 |
25 |
35 |
45 |
120 |
2,6
a 2,8 |
|
|
|
5 |
20 |
30 |
35 |
45 |
135 |
2,8
a 3,0 |
|
|
5 |
10 |
20 |
30 |
35 |
45 |
145 |
3,0
a 3,2 |
|
5 |
5 |
15 |
25 |
30 |
35 |
45 |
160 |
3,2
a 3,4 |
|
5 |
10 |
20 |
25 |
30 |
40 |
45 |
175 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA DE
DESCOMPRESSÃO
Período de
trabalho
de 2 ½
a 3:00
horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
2,0
a 2,2 |
|
|
|
|
5 |
15 |
35 |
40 |
95 |
2,2
a 2,4 |
|
|
|
|
10 |
25 |
35 |
45 |
115 |
2,4
a 2,6 |
|
|
|
5 |
15 |
30 |
35 |
45 |
130 |
2,6
a 2,8 |
|
|
5 |
10 |
20 |
30 |
35 |
45 |
145 |
2,8
a 3,0 |
|
|
5 |
20 |
25 |
30 |
35 |
45 |
160 |
3,0
a 3,2 |
|
5 |
10 |
20 |
25 |
30 |
40 |
45 |
175 |
3,2
a 3,4 |
5 |
5 |
15 |
25 |
25 |
30 |
40 |
45 |
190 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA DE
DESCOMPRESSÃO
Período
de trabalho
de 3:00 a 4:00
horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
2,0
a 2,2 |
|
|
|
|
10 |
20 |
35 |
45 |
110 |
2,2
a 2,4 |
|
|
|
5 |
15 |
25 |
40 |
45 |
130 |
2,4
a 2,6 |
|
|
5 |
5 |
25 |
30 |
40 |
45 |
150 |
2,6
a 2,8 |
|
|
5 |
15 |
25 |
30 |
40 |
45 |
160 |
2,8
a 3,0 |
|
5 |
10 |
20 |
25 |
30 |
40 |
45 |
175 |
3,0
a 3,2 |
5 |
5 |
15 |
25 |
25 |
30 |
40 |
45 |
190 |
3,2
a 3,4 |
5 |
15 |
20 |
25 |
30 |
30 |
40 |
45 |
210 |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
TABELA DE
DESCOMPRESSÃO
Período de
trabalho
de 4 a
6 horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2) |
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
2,0
a 2,2 |
|
|
|
5 |
10 |
25 |
40 |
50 |
130 |
2,2
a 2,4 |
|
|
|
10 |
20 |
30 |
40 |
55 |
155 |
2,4
a 2,6 |
|
|
5 |
15 |
25 |
30 |
45 |
60 |
180 |
2,6
a 2,8 |
|
5 |
10 |
20 |
25 |
30 |
45 |
70 |
205 |
2,8
a 3,0 |
|
10 |
15 |
20 |
30 |
40 |
50 |
80 |
245
**** |
NOTAS:
(*)
A descompressão
tanto para
o 1o
estágio
quanto
entre
os
estágios subsequentes
deverá
ser feita
a velocidade
não superior
a 0,4
kgf/cm2/minuto.
(**)
Não
está incluído
o tempo
entre
estágios.
(***)
Para os
valores
limite de
pressão
de trabalho
use a
maior
descompressão.
(****)
O período
de trabalho
mais
o tempo
de descompressão
(incluindo
o tempo
entre
os estágios)
não
deverá
exceder
a 12
horas.
2.
TRABALHOS
SUBMERSOS
(Alterado
pela Portaria
SSMT
n.º
24/1983)
2.1
Para
os fins do
presente item
consideram-se:
I -
Águas
Abrigadas:
toda
massa
líquida
que, pela
existência
de proteção
natural ou
artificial,
não estiver
sujeita
ao embate
de ondas,
nem correntezas
superiores
a 1 (um)
nó;
II -
Câmara
Hiperbárica:
um vaso
de pressão
especialmente
projetado
para a
ocupação humana,
no qual
os ocupantes
podem
ser
submetidos
a
condições
hiperbáricas;
III
- Câmara
de Superfície:
uma
câmara
hiperbárica
especialmente
projetada
para
ser
utilizada
na
descompressão
dos
mergulhadores,
requerida
pela operação
ou pelo
tratamento hiperbárico;
IV -
Câmara
Submersível
de Pressão
Atmosférica:
uma
câmara
resistente à
pressão
externa,
especialmente
projetada para
uso submerso,
na qual
os seus
ocupantes
permanecem submetidos à
pressão atmosférica;
V -
Câmara
Terapêutica:
a câmara
de superfície destinada exclusivamente
ao tratamento
hiperbárico;
VI - Comandante
da
Embarcação:
o responsável
pela embarcação
que serve
de apoio
aos
trabalhos
submersos; VII
- Condição
Hiperbárica:
qualquer
condição
em que
a pressão
ambiente
seja
maior
que a atmosférica;
VIII
- Condições
Perigosas:
situações
em que
uma
operação
de
mergulho
envolva
riscos
adicionais
ou condições
adversas,
tais como:
a) uso e
manuseio
de
explosivos;
b)
trabalhos
submersos de
corte
e solda;
c) trabalhos em
mar aberto;
d)
correntezas
superiores
a 2 (dois)
nós;
e) estado de
mar
superior
a "mar
de pequenas
vagas"
(altura
máxima das
ondas
de 2,00
(dois
metros);
f) manobras
de
peso ou trabalhos
com
ferramentas
que
impossibilitem
o controle
da flutuabilidade
do
mergulhador;
g)
trabalhos
noturnos;
h)
trabalhos
em ambientes
confinados.
IX -
Contratante:
pessoa
física
ou jurídica
que
contrata
os
serviços
de
mergulho
ou
para
quem esses
serviços
são prestados;
X -
Descompressão:
o
conjunto
de
procedimentos,
através
do
qual
um mergulhador
elimina
do
seu organismo
o excesso
de
gases
inertes
absorvidos
durante
determinadas
condições
hiperbáricas,
sendo
tais procedimentos
absolutamente
necessários, no seu retorno
à pressão
atmosférica,
para a
preservação
da sua
integridade
física;
XI -
Emergência:
qualquer
condição
anormal
capaz de
afetar
a saúde
do mergulhador
ou a
segurança
da operação
de
mergulho;
XII
- Empregador:
pessoa
física ou
jurídica,
responsável
pela prestação
dos serviços,
de quem
os
mergulhadores
são empregados;
XIII
- Equipamento
Autônomo
de Mergulho:
aquele
em
que o
suprimento
de
mistura
respiratória
é levado
pelo
próprio
mergulhador
e
utilizado
como
sua
única fonte;
XIV-
Linha
de
Vida:
um
cabo,
manobrado
do
local
de
onde
é
conduzido
o
mergulho,
que,
conectado
ao
mergulhador,
permite
recuperá-lo
e içá-lo da
água,
com
seu equipamento;
XV - Mar
Aberto:
toda
área que
se
encontra
sob
influência
direta do
mar
alto;
XVI
- Médico
Hiperbárico:
médico
com curso
de
medicina
hiperbárica
com currículo aprovado
pela SSMT/MTb,
responsável
pela
realização dos
exames
psicofísicos
admissional,
periódico
e demissional
de
conformidade
com
os Anexos
A e
B e
a NR
7.
XVII
- Mergulhador:
o profissional
qualificado e
legalmente habilitado
para utilização
de
equipamentos
de mergulho,
submersos;
XVIII
- Mergulho de Intervenção:
o mergulho
caracterizado
pelas seguintes
condições:
a) utilização
de misturas
respiratórias
artificiais;
b)
tempo
de trabalho,
no fundo,
limitado
a valores
que
não
incidam
no emprego
de técnica
de saturação.
XIX
- Misturas
Respiratórias
Artificiais:
misturas
de
oxigênio,
hélio ou
outros
gases,
apropriadas
à respiração
durante
os trabalhos
submersos,
quando
não seja
indicado
o uso do ar natural;
XX -
Operação
de
Mergulho:
toda
aquela
que
envolve
trabalhos
submersos
e
que
se
estende
desde
os
procedimentos
iniciais de
preparação até o final
do período
de observação;
XXI
- Período
de Observação:
aquele
que
se
inicia
no
momento
em que
o
mergulhador
deixa
de estar
submetido
a condições
hiperbáricas
e se estende:
a) até
12 (doze)
horas
para
os
mergulhos
com
ar;
b)
até
24 (vinte
e quatro)
horas
para os
mergulhos
com
misturas
respiratórias
artificiais.
XXII
- Plataforma
de Mergulho:
navio,
embarcação,
balsa,
estrutura fixa
ou flutuante,
canteiro de
obras,
estaleiro, cais ou local a
partir do
qual se realiza
o mergulho;
XXIII
- Pressão
Ambiente: a pressão
do
meio que
envolve
o
mergulhador;
XXIV
- Programa
Médico: o
conjunto
de atividades
desenvolvidas
pelo empregador,
na
área
médica,
necessária
à manutenção
da saúde
e integridade
física do mergulhador;
XXV
- Regras
de Segurança:
os
procedimentos
básicos
que
devem
ser observados
nas operações
de
mergulho,
de forma
a garantir
sua
execução
em
perfeita segurança
e assegurar
a integridade
física
dos
mergulhadores;
XXVI
- Sino
Aberto:
campânula
com
a parte
inferior
aberta
e provida
de estrado,
de
modo
a abrigar
e permitir
o transporte
de, no
mínimo,
2 (dois)
mergulhadores,
da
superfície
ao local
de trabalho,
devendo
possuir
sistema próprio
de comunicação,
suprimento
de gases
de emergência
e vigias
que permitam
a observação
de seu
exterior;
XXVII
- Sino
de Mergulho:
uma
câmara
hiperbárica,
especialmente
projetada
para
ser utilizada
em trabalhos
submersos;
XXVIII
- Sistema
de Mergulho:
o
conjunto
de
equipamentos
necessários
à execução
de
operações
de
mergulho,
dentro das
normas de
segurança;
XXIX
- Supervisor
de Mergulho:
o
mergulhador,
qualificado
e legalmente
habilitado,
designado
pelo empregador
para supervisionar
a operação
de
mergulho;
XXX
-
Técnicas
de
Saturação:
os procedimentos
pelos
quais
um
mergulhador
evita
repetidas
descompressões
para a
pressão
atmosférica,
permanecendo
submetido
à pressão
ambiente
maior
que
aquela,
de tal
forma
que seu organismo
se
mantenha saturado
com os
gases
inertes
das
misturas
respiratórias;
XXXI -
Técnico
de Saturação:
o profissional
devidamente
qualificado para
aplicação
das
técnicas
adequadas
às operações
em saturação;
XXXII
- Trabalho
Submerso:
qualquer
trabalho
realizado
ou
conduzido
por
um
mergulhador
em
meio
líquido;
XXXIII
- Umbilical:
o
conjunto
de linha
de vida,
mangueira
de suprimento
respiratório
e
outros
componentes
que
se façam necessários
à
execução
segura
do mergulho, de
acordo com
a sua complexidade.
2.1.1
O
curso
referido
no
inciso
XVI
do
subitem
2.1
poderá
ser
ministrado
por
instituições
reconhecidas
e autorizadas
pelo
MEC e credenciadas
pela FUNDACENTRO
para
ministrar
o referido
curso.
2.1.2
O credenciamento
junto
à FUNDACENTRO
referido
no
subitem
2.1.1
e o
registro
do
médico
hiperbárico
na SSMT/MTb
serão feitos obedecendo
às normas para
credenciamento
e registro na
área de
segurança e
medicina
do trabalho.
2.2
Das obrigações
do
contratante.
2.2.1
Será
de
responsabilidade
do contratante:
a) exigir
do
empregador,
através
do
instrumento
contratual,
que
os
serviços
sejam desenvolvidos
de acordo
com
o estabelecido neste
item;
b)
exigir
do empregador
que
apresente
Certificado de
Cadastramento
expedido
pela Diretoria
de Portos
e Costas
- DPC;
c) oferecer
todos
os
meios
ao seu
alcance para
atendimento
em casos
de emergência
quando
solicitado
pelo supervisor
de mergulho.
2.3
Das obrigações
do empregador.
2.3.1
Será
de
responsabilidade
do empregador:
a) garantir
que todas as
operações de
mergulho obedeçam
a este item;
b)
manter
disponível,
para
as equipes
de
mergulho,
nos locais
de
trabalho,
manuais
de
operação
completos,
equipamentos
e tabelas
de descompressão
adequadas;
c) indicar
por
escrito os
integrantes
da
equipe
e suas
funções;
d)
comunicar,
imediatamente,
à Delegacia
do Trabalho
Marítimo
da região,
através de
relatório
circunstanciado,
os acidentes ou
situações
de risco
ocorridos
durante
a operação
de
mergulho;
e) exigir
que
os atestados
médicos
dos
mergulhadores
estejam
atualizados;
f) garantir
que
as inspeções
de saúde
sejam conduzidas
de
acordo
com as
disposições
do
subitem 2.9
e propiciar
condições
adequadas
à realização
dos exames
médico-ocupacionais;
g)
garantir
a aplicação
do programa
médico
aos seus
mergulhadores,
bem como
assegurar
comunicações
eficientes e
meios
para,
em caso de acidente,
prover o
transporte
rápido
de médico
qualificado para
o local da
operação;
h)
fornecer
à
equipe
de
mergulho
as provisões,
roupas de
trabalho e
equipamentos,
inclusive
os de
proteção individual,
necessários
à
condução
segura
das
operações
planejadas;
i) assegurar
que
os equipamentos
estejam em
perfeitas
condições
de
funcionamento
e tenham
os seus
certificados
de garantia dentro
do prazo
de validade;
j)
prover
os
meios
para
assegurar
o
cumprimento
dos
procedimentos
normais
e de
emergência,
necessários
à segurança
da operação
de
mergulho,
bem como
à integridade
física das
pessoas
nela envolvida;
l) fornecer,
imediatamente,
aos órgãos
competentes,
todas as
informações
a respeito
das operações,
equipamentos
de
mergulho
e pessoal envolvidos,
quando
solicitadas;
m)
timbrar
e assinar
os
livros de
registro
dos
mergulhadores,
referentes
às operações
de
mergulho
em que
os mesmos
tenham
participado;
n)
guardar
os Registros
das Operações
de Mergulho
- ROM
e outros
julgados
necessários,
por um
período
mínimo
de 5
(cinco)
anos,
a
contar
da data
de sua
realização;
o)
providenciar,
para as equipes,
condições
adequadas
de alojamento,
alimentação
e
transporte.
2.4
Das Obrigações
do Comandante
da Embarcação
ou do Responsável
pela Plataforma
de Mergulho.
2.4.1
Será
de
responsabilidade
do comandante
da embarcação
ou do responsável
pela
plataforma
de
mergulho:
a) não
permitir
a realização
de nenhuma
atividade que
possa oferecer
perigo
para os
mergulhadores
que tenham a
embarcação
como
apoio,
consultando
o
supervisor
de mergulho
sobre
as que
possam
afetar a
segurança
da operação
antes
que os
mergulhos
tenham
início;
b)
tornar
disponível
ao supervisor,
quando
solicitado
por
este, durante
as operações
de
mergulho
e em
casos de
emergência,
todo equipamento,
espaço ou
facilidade
para
garantir a integridade
física
dos
mergulhadores;
c) garantir
que nenhuma
manobra
seja realizada
e
qualquer
máquina
ou
equipamento
pare de operar,
se oferecerem
perigo para
os mergulhadores
em operação;
d)
providenciar
para que
o supervisor
de
mergulho
seja
informado,
antes
do início
da operação
e a
convenientes
intervalos
no curso
da
mesma,
sobre
as previsões
meteorológicas
para a área de
operação;
e) avisar
as outras
embarcações,
nas imediações
da realização
da operação
de
mergulho, usando, para
isso, sinalização, balizamento
ou outros
meios adequados
e eficientes.
2.5
Das Obrigações
do
Supervisor
de
Mergulho.
2.5.1
Será
de
responsabilidade
do supervisor
de
mergulho:
a) assumir
o
controle
direto da
operação
para a qual
foi indicado;
b)
só
permitir
que a operação
de mergulho
seja conduzida
dentro
do prescrito
no presente
item;
c) assinar o livro
de registro de
cada
mergulhador
participante
da operação;
d)
não
mergulhar
durante
a operação
de
mergulho,
quando atuando
como
supervisor;
e) só
permitir
que tomem
parte na operação
pessoas legalmente
qualificadas e em
condições
para
o trabalho;
f) decidir
com
os outros
supervisores,
quando
dois ou
mais
supervisores forem
indicados para
uma
operação, os
períodos
da
responsabilidade
de
cada
um;
g)
efetuar e
preservar
os registros
especificados
no
subitem
2.12;
h)
estabelecer,
com
o comandante
da embarcação
ou responsável
pela plataforma
de
mergulho,
as
medidas necessárias
ao bom
andamento
e à
segurança
da operação
de mergulho,
antes
do
seu
início;
i) requisitar
a
presença do
médico
qualificado
no
local
da
operação
de
mergulho,
nos
casos
em
que
haja
necessidade
de tratamento
médico
especializado;
j)
não permitir
a operação
de mergulho
se não
houver,
no local,
os equipamentos
normais e
de
emergência
adequados e
em
quantidade
suficiente
para
sua
condução
segura;
l) comunicar
ao empregador,
dentro
do
menor
prazo
possível,
todos
os
acidentes
ou todas
as situações
de riscos,
ocorridos
durante
a operação,
inclusive
as
informações
individuais
encaminhadas
pelos
mergulhadores.
2.6
Dos Deveres
dos
Mergulhadores.
2.6.1
Será
de
responsabilidade
do
mergulhador:
a) portar,
obrigatoriamente,
o seu
Livro
de Registro
do Mergulhador
- LRM;
b)
apresentar
o LRM, sempre
que solicitado
pelo órgão
competente,
empregador,
contratante
ou supervisor;
c) providenciar
os
registros
referentes
a todas
as operações
de
mergulho
em que
tenha
tomado
parte, tão
breve quanto
possível,
respondendo
legalmente pelas
anotações
efetuadas;
d)
informar
ao supervisor
de
mergulho
se está
fisicamente
inapto
ou se
há qualquer
outra razão
pela qual
não possa ser
submetido
a condição
hiperbárica;
e) guardar
os seus
LRM,
por
um
período
mínimo
de 5 (cinco)
anos,
a
contar
da data do
último
registro;
f) cumprir
as regras
de
segurança e
demais
dispositivos
deste item;
g)
comunicar
ao
supervisor
as
irregularidades
observadas
durante
a operação
de
mergulho;
h)
apresentar-se
para
exame
médico,
quando
determinado
pelo empregador;
i) assegurar-se,
antes do
início
da operação,
de que
os equipamentos
individuais
fornecidos
pelo
empregador
estejam em
perfeitas condições
de funcionamento.
2.7
Da Classificação
dos Mergulhadores.
2.7.1
Os
mergulhadores
serão
classificados
em duas
categorias:
a) MR -
mergulhadores
habilitados,
apenas,
para
operações
de mergulho
utilizando
ar comprimido;
b)
MP
-
mergulhadores
devidamente
habilitados
para
operações
de
mergulho
que exijam
a utilização
de
mistura respiratória
artificial.
2.8
Das
Equipes
de Mergulho.
2.8.1
A
equipe
básica para
mergulho
com “ar
comprimido”
até a
profundidade
de
50
(cinqüenta
metros)
e na ausência
das
condições
perigosas
definidas
no
inciso
VIII do
subitem
2.1
deverá
ter a
constituição
abaixo
especificada,
desde que esteja
prevista
apenas
descompressão
na água:
a) 1
supervisor;
b)
1
mergulhador
para a
execução
do trabalho;
c) 1
mergulhador
de reserva,
pronto
para
intervir
em caso
de emergência;
d)
1
auxiliar
de
superfície.
2.8.1.1
Em águas
abrigadas,
nas
condições
descritas no
subitem
2.8.1, considerada
a natureza
do
trabalho
e, desde
que
a profundidade
não
exceda
a 12,00m
(doze
metros)
a equipe
básica
poderá
ser reduzida
de seu
auxiliar
de superfície.
2.8.2
Quando,
em
mergulhos
nas
condições
estipuladas
no subitem
2.8.1,
estiver
programada
descompressão
na câmara
de
superfície,
a equipe
básica será
acrescida
de 1
(um)
mergulhador,
que atuará
como
operador
de câmara.
2.8.3
Na ocorrência
de
quaisquer
das
condições
perigosas
enumeradas
no
inciso
VIII
do subitem
2.1,
as
equipes
descritas
nos
subitens
2.8.1
e 2.8.2
serão
acrescidas
de 1
(um)
mergulhador,
passando,
respectivamente,
a serem constituídas
por
5 (cinco)
e 6 (seis)
homens.
2.8.4
Em toda operação
de mergulho
em que para
a realização
do
trabalho
for previsto
o emprego
simultâneo
de 2 (dois)
ou
mais
mergulhadores
na
água,
deverá
existir,
no
mínimo,
1(um)
mergulhador
de reserva
para cada
2
(dois) submersos.
2.8.5
Em operação
a
mais
de 50,00m (cinqüenta
metros), ou
quando for
utilizado
equipamento
autônomo,
serão sempre
empregados,
no
mínimo,
2
(dois)
mergulhadores
submersos,
de
modo
que
um possa,
em caso
de necessidade,
prestar assistência ao
outro.
2.8.6
Nos
mergulhos
de intervenção,
utilizando-se
Misturas Respiratórias
Artificiais - MRA, as equipes
de
mergulho
terão a seguinte
constituição:
a) até a profundidade
de 120,00m
(cento e
vinte
metros):
- 1
supervisor
- 2
mergulhadores
- 1
mergulhador
encarregado
da operação
do sino
- 1
mergulhador
auxiliar
- 1
mergulhador
de reserva
para atender
a possíveis
emergências
b)
de 120,00m
(cento e
vinte
metros)
a 130,00m
(cento e
trinta
metros):
- todos os elementos
acima e
mais 1
(um)
mergulhador
encarregado
da operação
da câmara hiperbárica.
2.8.7
Nas
operações
com técnica
de saturação
deverá
haver,
no
mínimo,
2 (dois)
supervisores
e 2
(dois)
técnicos de saturação.
2.9
Exames
Médicos.
2.9.1
É obrigatória
a realização
de exames
médicos,
dentro
dos padrões
estabelecidos
neste
subitem,
para o
exercício
da atividade
de
mergulho,
em nível
profissional.
2.9.2
Os
exames
médicos
serão
divididos
em
duas categorias:
a) exame
pré-admissional para
seleção de
candidatos
à atividade
de mergulho;
b)
exame
periódico
para controle
do pessoal em
atividade
de
mergulho.
2.9.3
Os exames
médicos
só serão
considerados
válidos,
habilitando
o mergulhador
para o
exercício
da
atividade,
quando
realizados
por
médico qualificado.
2.9.4
Caberá, igualmente,
ao médico
qualificado,
a
condução
dos
testes de
pressão
e de
tolerância
de oxigênio.
2.9.5
Os
exames
deverão
ser conduzidos
de acordo
com
os padrões
psicofísicos
estabelecidos
nos
Anexos
A e
B.
2.9.6
O
médico
concluirá
os seus
laudos
por uma
das seguintes
formas:
a) apto para
mergulho
(integridade
física e
psíquica);
b)
incapaz
temporariamente
para
mergulho
(patologia
transitória);
c) incapaz
definitivamente
para
mergulho
(patologia
permanente
e/ou progressiva).
2.9.7
Os
exames
médicos
dos
mergulhadores
serão
realizados nas
seguintes
condições:
a) por
ocasião da admissão;
b)
a cada
6 seis meses,
para todo o
pessoal em
efetiva atividade
de mergulho;
c) imediatamente,
após
acidente ocorrido
no desempenho
de atividade
de
mergulho
ou
moléstia
grave;
d)
após
o término
de
incapacidade
temporária;
e) em
situações especiais,
por solicitação
do
mergulhador
ao
empregador.
2.9.7.1
Os exames
médicos
a que
se refere
o subitem
anterior,
só terão
validade
quando
realizados
em
território nacional.
2.9.8
Os
exames
complementares
previstos
nos
Anexos
A e
B terão
validade
de 12
(doze)
meses,
ficando a
critério do
médico qualificado
a solicitação,
a qualquer
tempo,
de qualquer
exame
que julgar
necessário.
2.10
Das Regras
de Segurança
do
Mergulho.
2.10.1
É obrigatório
o uso
de comunicações
verbais em
todas
as operações
de
mergulho
realizadas em condições
perigosas
sendo
que,
em
mergulhos
com
Misturas
Respiratórias
Artificiais -
MRA,
deverão
ser
incluídos
instrumentos
capazes
de
corrigir
as distorções
sonoras provocadas
pelos gases
na transmissão
da voz.
2.10.2
Em
mergulho
a
mais
de 50,00m
(cinqüenta
metros)
de profundidade,
quando
utilizando
sino
de
mergulho
ou câmara
submersível
de
pressão atmosférica,
é
obrigatória
a
disponibilidade
de intercomunicador,
sem fio,
que permita
comunicações
verbais, para
utilização em
caso de
emergência.
2.10.3
Em todas
as operações
de
mergulho,
serão
utilizados balizamento
e sinalização
adequados
de acordo
com
o
código internacional
de sinais
e outros
meios
julgados
necessários
à segurança.
2.10.4
A técnica
de
mergulho
suprido
pela superfície
será
sempre
empregada,
exceto
em casos especiais
onde as próprias
condições
de segurança
indiquem
ser
mais
apropriada
a técnica
de
mergulho
autônomo,
sendo esta
apoiada por uma
embarcação
miúda.
2.10.5
Os umbilicais
ou linhas
de vida serão
sempre
afixados
a cintas
adequadas
e
que
possam
suportar
o peso
do mergulhador
e dos equipamentos.
2.10.6
A entrada
e saída
dos
mergulhadores
no
meio
líquido
será
sempre
facilitada
com
o
uso
de cestas,
convés
ao nível de
água
ou escadas
rígidas.
2.10.7
Os
mergulhos
com
descompressão
só
deverão
ser
planejados
para
situações
em que
uma
câmara
de superfície,
conforme
especificada no
subitem
2.11.20
e pronta
para
operar,
possa
ser
alcançada
em
menos
de 1(uma)
hora,
utilizado
o
meio
de transporte
disponível
no local.
2.10.7.1
Caso
a profundidade
seja
maior
que
40,00m
(quarenta
metros)
ou
o tempo
de
descompressão
maior
que
20 (vinte)
minutos,
é obrigatória
a presença
no local
do
mergulho
de uma
câmara
de
superfície
de conformidade
com o subitem 2.11.20.
2.10.8
Sempre
que
for
necessário
pressurizar
ou descomprimir
um mergulhador,
um segundo
homem
deverá acompanhá-lo
no interior
da câmara.
2.10.9
O uso
de
câmaras
de
compartimento
único
só
será
permitido,
em emergência,
para
transporte
de acidentado,
até o local
onde houver
instalada
uma
câmara
de
duplo
compartimento.
2.10.10
Nas operações
de mergulho
em que for
obrigatória
a utilização
de câmara
de superfície,
só poderá
ser iniciado
o segundo
mergulho
após
o término
do período
de observação
do
mergulho
anterior,
a
menos
que haja
no local, em
disponibilidade,
uma
segunda
câmara e
pessoal
suficiente
para
operá-la.
2.10.11
Durante
o período
de
observação,
as câmaras
de
superfície
deverão
estar desocupadas
e prontas
para utilização,
de
modo a atender
a uma
possível
necessidade
de recompressão
do mergulhador.
2.10.11.1
Durante
o
período
de
observação,
o supervisor
e demais
integrantes
da
equipe,
necessários para
conduzir
uma
recompressão,
não
deverão
afastar-se
do local.
2.10.12
Durante
o período
de observação
não
será
permitido
aos
mergulhadores:
a) realizar
outro mergulho,
exceto
utilizando
as tabelas
apropriadas
para mergulhos
sucessivos;
b)
realizar
vôos
a
mais de 600
(seiscentos)
metros;
c) realizar
esforços
físicos excessivos;
d)
afastar-se
do local
da câmara,
caso
o
mergulho
tenha se
realizado
com
a utilização
de
misturas
respiratórias artificiais.
2.10.13
Nas operações
de
mergulho
discriminadas
neste
subitem
deve ser
observado
o seguinte:
a) mergulho
com equipamento
autônomo
a
ar
comprimido:
profundidade
máxima
igual a
40m
(quarenta)
metros;
b)
mergulho
com
equipamento
a
ar
comprido
suprido
pela
superfície:
profundidade
máxima
igual
a
50m
(cinqüenta)
metros;
c) mergulho
sem apoio
de sino
aberto:
profundidade
máxima
igual a 50m
(cinqüenta)
metros;
d)
mergulho
de intervenção
com
mistura
respiratória
artificial
(MRA) e
apoiado
por sino
aberto:
profundidade
máxima
igual
a 90m
(noventa)
metros;
e) mergulho
de
intervenção
com
mistura
respiratória
artificial
(MRA)
e
apoiado
por
sino
de
mergulho:
profundidade
máxima
igual a
130m
(cento e
trinta)
metros.
2.10.13.1
Nas profundidades
de 120
(cento
e vinte)
metros
a
130m
(cento e
trinta)
metros
só
poderão
ser
realizados mergulhos
utilizando
equipamentos
e equipes
que
permitam
a técnica
de saturação.
2.10.13.2
As operações
de
mergulho,
em profundidade
superior
a
130m
(cento e
trinta)
metros,
só
poderão
ser realizadas
quando
utilizando
técnicas
de
saturação.
2.10.13.3
Em profundidade
superior
a
90m
(noventa)
metros, qualquer
operação
de
mergulho
só deverá
ser realizada
com sino de
mergulho
em
conjunto
com
câmara
de
superfície
adotada
de
todos
acessórios
e
equipamentos
auxiliares, ficando
a profundidade
limitada
à pressão
máxima
de trabalho
dessa câmara.
2.10.13.4
O tempo
máximo
submerso
diário,
em mergulhos
utilizando
ar comprimido,
não
deverá
ser superior
a 4 (quatro)
horas,
respeitando-se,
ainda,
os seguintes
limites:
a) Mergulho
com Equipamento
Autônomo:
o tempo
de
fundo
deverá
ser
mantido
dentro
dos limites
de
mergulho
sem descompressão,
definidos
nas tabelas
em
anexo;
b)
Mergulho
com Equipamento
Suprido
da Superfície:
o tempo
de
fundo
deverá
ser
inferior
aos limites
definidos nas
tabelas
de
mergulhos
excepcionais
em anexo.
2.10.13.5
Utilizando
mistura
respiratória
artificial
(MRA)
em mergulho
de intervenção
com
sino
aberto,
o tempo
de permanência
do
mergulhador
na
água
não
poderá
exceder
a 160
minutos.
2.10.13.6
Utilizando
mistura
respiratória
artificial
(MRA) em
mergulho
de
intervenção
com sino
de mergulho,
o tempo
de fundo
não poderá
exceder
de:
a) 90
minutos, para
mergulhos
até 90
metros;
b)
60
minutos, para
mergulhos
entre
90
a 120
metros de
profundidade;
c) 30
minutos, para
mergulhos
entre
120
a 130
metros
de profundidade.
2.10.13.7
Utilizando
a técnica
de saturação,
o período
máximo
submerso
para cada
mergulhador,
incluída
a permanência
no interior
do sino,
não poderá
exceder
de
8 horas em
cada período
de
24 horas.
2.10.13.8
Utilizando a
técnica
de saturação,
o período
máximo
de permanência
sob pressão
será de 28
dias e o intervalo
mínimo
entre duas
saturações
será
igual
ao
tempo
de saturação,
não
podendo este
intervalo
ser inferior
a 14 dias.
O tempo
total
de permanência
sob
saturação
num período
de
12
meses
consecutivos
não
poderá
ser
superior
a 120
dias.
2.10.14
Em mergulho
a
mais
de 150
metros
de
profundidade,
a
mistura
respiratória
artificial (MRA)
deverá
ser devidamente
aquecida para
suprimento
ao mergulhador.
2.10.15
Só será
permitido
realizar
mergulhos
a partir
de embarcações
não fundeadas,
quando o
supervisor
de mergulho
julgar
seguro
este
procedimento
e
medidas
adequadas
forem tomadas
para
resguardar
a
integridade
física do mergulhador
protegendo-o
contra os
sistemas
de propulsão,
fluxo de
água
e possíveis
obstáculos.
2.10.15.1
Estes
mergulhos
só serão
permitidos
se realizados à luz do dia,
exceto quando
a partir de
embarcação
de posicionamento
dinâmico
aprovada
pela Diretoria
de Portos e Costas
(DPC), para
esse tipo de
operação.
2.10.16
Qualquer
equipamento
elétrico
utilizado
em submersão
deverá
ser dotado
de
dispositivo
de
segurança
que impeça
a presença
de tensões
ou
correntes
elevadas,
que possam ameaçar
a
integridade
física do
mergulhador,
em caso de
mau
funcionamento.
2.10.17
O
supervisor
de
mergulho
não poderá
manter
nenhum
mergulhador
submerso
ou sob
condição
hiperbárica
contra
a
sua
vontade,
exceto
quando
for
necessária
a
complementação
de uma
descompressão
ou
em caso de tratamento
hiperbárico.
2.10.17.1
O mergulhador
que se
recusar a
iniciar o
mergulho
ou permanecer
sob condição
hiperbárica,
sem
motivos
justificáveis, será
passível de
sanções
de
conformidade
com a legislação
pertinente.
2.10.18
Qualquer
operação
de
mergulho
deverá
ser
interrompida
ou cancelada
pelo
supervisor
de
mergulho,
quando
as condições
de segurança
não
permitirem
a execução
ou continuidade
do trabalho.
2.10.19
A distância
percorrida
pelo
mergulhador
entre
o sino
de
mergulho
e o
local
de
efetivo
trabalho
só
poderá
exceder
a 33
metros em
situações especiais,
se atendidas
as seguintes
exigências:
a) não
houver
outra alternativa
para a
realização da
operação
de
mergulho
sem
a utilização
desse
excesso.
Neste caso, será
o
Contratante
o responsável
pela determinação
do uso
de umbilical
para atender
a distância
superior a
33
metros,
ouvidos
o supervisor
de
mergulho
e o comandante
ou responsável
pela
plataforma
de
mergulho.
b)
a operação
de mergulho
for realizada à luz
do dia;
c) o
percurso
entre
o sino
de
mergulho
e o
local
de efetivo
trabalho
submerso
for
previamente
inspecionado
por uma
câmara
de TV submarina;
d)
for
estendido
um
cabo-guia
entre o
sino
de
mergulho
e o
local
de trabalho
submerso
por
um veículo
de
controle
remoto
ou
pelo
primeiro
mergulhador;
e) a
distância percorrida
pelo mergulhador
não exceder
a 60 metros;
f) forem
utilizadas
garrafas
de
emergência
suficientes
para
garantir
o retorno
do
mergulhador
ao sino
de
mergulho,
tomando-se
como
base de
consumo
respiratório
60 litros/minuto,
na profundidade
considerada,
com
autonomia de
3 (três)
minutos;
g)
for
utilizado
um sistema
com, no
mínimo,
2 alternativas
de
fornecimento
de gás, aquecimento
e comunicações;
h)
for
utilizado
umbilical
de flutuabilidade
neutra.
2.10.19.1
Caso as
condições
de
visibilidade
não
permitam
a completa
visão
do trajeto
do
mergulhador
por
uma
câmara
de TV
fixa, será obrigatório
o uso
de câmara
instalada
em veículo
autopropulsável
com controle
remoto.
2.10.19.2
Os mergulhadores,
para
utilizarem
umbilical
para
distâncias
superiores
a 33
(trinta
e três) metros
deverão
receber
treinamento
prévio
de resgate
e retorno ao
sino em
situação de
emergência,
devidamente
registrado
no Livro Registro
do
Mergulhador
(LRM).
2.10.20
Nenhuma
operação
de
mergulho
poderá
ser realizada
sem ter
havido
uma
revisão
no sistema
e equipamento
com antecedência
não superior
a 12 (doze) horas.
2.10.21
Todos
os integrantes
das equipes
de
mergulho,
especialmente
os supervisores,
deverão
tomar
as devidas precauções,
relativas
à segurança
das operações,
no tocante
ao planejamento,
preparação,
execução
e procedimentos
de emergência,
conforme
discriminado
a seguir:
I -
Quanto
ao Planejamento:
a) condições
meteorológicas;
b)
condições
de mar;
c) movimentação
de embarcações;
d)
perigos
submarinos,
incluindo
ralos,
bombas
de
sucção
ou
locais
onde
a
diferença
de
pressão
hidrostática possa criar uma
situação de
perigo para
os mergulhadores;
e) profundidade
e tipo
de operação
a ser
executada;
f) adequação
dos
equipamentos;
g)
disponibilidade
e qualificação
do pessoal;
h)
exposição
a quedas
da pressão
atmosférica
causadas
por
transporte
aéreo,
após
o
mergulho;
i) operações
de mergulho
simultâneas.
II -
Quanto
à Preparação:
a) obtenção,
junto
aos responsáveis,
pela
condução
de
quaisquer
atividades
que,
na
área, possam
interferir
com a
operação,
de
informações
que possam
interessar à
sua segurança;
b)
seleção
dos equipamentos
e misturas respiratórias;
c) verificação
dos sistemas
e equipamentos;
d)
distribuição
das
tarefas entre
os
membros
da equipe;
e) habilitação
dos mergulhadores
para a
realização do trabalho;
f) procedimentos
de sinalização;
g)
precauções
contra
possíveis
perigos
no local
de trabalho.
III - Quanto
à Execução:
a) responsabilidade
de todo o
pessoal
envolvido;
b)
uso
correto
dos
equipamentos
individuais;
c) suprimento
e
composição
adequada
das
misturas
respiratórias;
d)
locais
de onde
poderá ser
conduzida
a operação;
e) operações
relacionadas
com
câmaras
de compressão
submersíveis;
f) identificação e
características dos
locais de
trabalho;
g)
utilização
de ferramentas
e outros equipamentos
pelos
mergulhadores;
h)
limites
de
profundidade
e tempo
de trabalho;
i) descida,
subida
e resgate
da câmara
de
compressão
submersível
e dos
mergulhadores;
j)
tabelas
de descompressão,
inclusive
as de
tratamento
e de
correção;
l) controle das alterações
das condições
iniciais;
m)
período
de observação;
n)
manutenção
dos
registros
de
mergulho.
IV -
Quanto
aos Procedimentos
de Emergência:
a) sinalização;
b)
assistência
na água
e na
superfície;
c) disponibilidade
de câmara
de
superfície ou
terapêutica;
d)
primeiros
socorros;
e) assistência
médica
especializada;
f) comunicação
e transporte
para os
serviços e
equipamentos
de emergência;
g)
eventual
necessidade
de evacuação
dos locais
de trabalho;
h)
suprimentos
diversos
para
atender
às emergências.
2.11
Dos
equipamentos
de
mergulho.
2.11.1
Os sistemas
e
equipamentos
deverão
ser
instalados
em
local
adequado,
de forma
a
não
prejudicar
as condições
de
segurança
das operações.
2.11.2
Os
equipamentos
de
mergulho
utilizados
nas
operações
de
mergulho
deverão
possuir
certificado
de
aprovação fornecido
ou homologado
pela Diretoria
de Portos
e Costas
(DPC).
2.11.3
Os vasos
de pressão
deverão
apresentar
em caracteres
indeléveis e
bem
visíveis:
a) limites
máximos
de trabalho
e segurança;
b)
nome
da
entidade
que o tenha
aprovado;
c) prazo
de validade
do certificado;
d)
data
do último
teste de ruptura.
2.11.4
O certificado referido
no
subitem
2.11.2 não
terá validade
se:
a) qualquer
alteração
ou
reparo
tiver
sido
efetuado
no
sistema
ou
equipamento
de
forma
a
alterar
suas
características originais;
b)
vencidos
os períodos
estabelecidos
no quadro
abaixo
para os testes
de vazamento
e testes
de ruptura.
Testes
Equipamentos |
De Vazamento |
De Ruptura |
Câmaras
Hiperbáricas |
2
anos |
5
anos |
Reservatório
de
Gases não
Submerso |
5
anos |
5
anos |
Reservatório
de
Gases Submerso |
2
anos |
5
anos |
Equipamentos
com pressão
de
trabalho
superior
a 500
mbar |
2
anos |
2
anos |
2.11.5
A
pressão
do teste
de ruptura
dos equipamentos
deverá
ser igual
a 1,5
vezes a
pressão
máxima
de trabalho
para
a qual foram
projetados.
2.11.6
Preferencialmente,
serão
utilizados
testes
hidrostáticos,
contudo,
em caso
de
impossibilidade,
poderão
ser realizados testes
pneumáticos,
quando
suficientes
precauções
forem
tomadas
para
a segurança
das pessoas,
no caso
de falha
estrutural
do
equipamento.
2.11.7
Os
sistemas
e equipamentos
deverão
incluir
um meio
de
fornecer
aos
mergulhadores
mistura
respiratória
adequada
(incluindo
um suprimento
de
reserva
para
o caso
de uma
emergência
ou para
uma
recompressão
terapêutica)
em volume,
temperatura
e pressão
capazes
de permitir
esforço
físico
vigoroso
e prolongado
durante
a operação.
2.11.8
Todos
os
equipamentos
que
funcionem
com reciclagem
de
mistura
respiratória
deverão
ser
previamente
certificados por
uma
entidade
reconhecida
e aprovada
pela Diretoria
de
Portos
e Costas
-
DPC,
quanto
à
sua
capacidade
de fornecer
misturas respiratórias
nos
padrões
exigidos
e em
quantidade
suficiente.
2.11.9
Todos
os
compressores
de
misturas
respiratórias,
especialmente
os de
ar, deverão
ser
instalados
de
maneira
que não
exista o
risco
de
que
aspirem gases da
descarga
do seu próprio
motor
ou
de ambientes
onde
exista
qualquer
possibilidade de contaminação
(praças de
máquinas,
porões, etc.).
2.11.10
Todos
os reservatórios
de gases
deverão
ter dispositivos
de segurança
que
operem
à pressão
máxima
de trabalho.
2.11.11
Os
gases
ou
misturas
respiratórias,
fornecidos em reservatórios,
para as operações
de
mergulho,
só poderão
ser utilizados
se acompanhados
das seguintes
especificações:
a)
percentual
dos
elementos
constituintes;
b)
grau
de pureza;
c)
tipo
de análise
realizada;
d)
nome
e assinatura
do responsável
pela análise
2.11.12
As
Misturas
Respiratórias
Artificiais
deverão
ser
analisadas
no
local das
operações,
quanto
aos seus
percentuais
de oxigênio,
e ter,
indelevelmente,
marcados os
seus
reservatórios,
de forma
legível, com
o nome
e a composição
de seu conteúdo.
2.11.13
A
equipe
de
mergulho
deverá
ter,
sempre,
condições
de analisar,
no
local
da
operação,
as
Misturas
Respiratórias
Artificiais empregadas,
quanto
ao
percentual
de:
a)
oxigênio;
b)
gás
carbônico;
c)
monóxido
de
carbono.
2.11.14
Só
poderá
ser realizada
uma
operação
de
mergulho
se
houver
disponível,
no
local,
uma
quantidade
de
gases,
no
mínimo,
igual a 3
(três)
vezes a necessária
à pressurização
das câmaras
hiperbáricas,
na pressão
da profundidade
máxima
de trabalho,
durante
uma
operação
normal.
2.11.14.1
Nos
equipamentos
que dispuserem
de sistema
de reciclagem,
a quantidade
de gases poderá
ser
apenas
2/3 (dois
terços)
da exigida
no subitem
2.11.14.
2.11.15
Todos
os indicadores
de pressão,
profundidade
ou
equivalente,
deverão
ser construídos
de forma
a não serem
afetados pelas
condições
ambientes,
exceto
aqueles
projetados
para tal.
2.11.16
Todos
os instrumentos
de
controle,
indicadores e outros
acessórios
deverão
ser
indelével
e legivelmente
marcados,
em língua
portuguesa,
quanto à
sua
função.
2.11.17
Todos
os sistemas
e equipamentos
deverão
ter
manutenção permanente
de
forma
a assegurar
seu funcionamento perfeito,
quando em
utilização.
2.11.18
Os
sistemas
e equipamentos
de
mergulho
deverão
possuir:
a)
umbilical,
exceto
quando
for
utilizada a técnica
de
mergulho
autônomo;
b)
linha de vida,
exceto
quando: