Guia Trabalhista


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USO DO CIGARRO NO AMBIENTE DE TRABALHO - É PROIBIDO?


Sergio Ferreira Pantaleão

 

Mais que o fato de proibir ou limitar a possibilidade do consumo de cigarro no ambiente de trabalho está a preocupação, o cuidado e a prevenção da saúde do trabalhador por parte da empresa.

 

Não são raros os casos em que o empregado, fumante, critica as normas impostas pela empresa alegando até o direito à liberdade garantida pela Constituição Federal, mas ao longo do tempo, acaba comprovando o benefício que estas normas podem gerar onde, em 100% dos casos, a redução ou o próprio abandono do vício traz repercussões consideráveis em sua saúde.

 

A legislação, através da Lei 9.294/1996, regulamentada pelo Decreto 2.018/1996, proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público.

 

 

Incluem-se nas disposições desta lei os locais mencionados adiante:


  • as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde;

  • as salas de aula e as bibliotecas;

  • os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema;

  • nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.

Nota: Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. 


Da mesma forma, a Norma Regulamentadora NR-5, de que trata da obrigatoriedade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA que tem como objetivo a prevenção de doenças e acidentes decorrentes do trabalho, tem como incumbência inclusive, a promoção de programas relacionados à segurança e saúde do trabalhador como campanhas educativas demonstrando os efeitos nocivos do tabagismo.

 

Portanto, quando o empregador estabelece normas internas coibindo o uso do cigarro em ambiente que seja compartilhado com outros colegas de trabalho ou de terceiros, está simplesmente cumprindo com a determinação da lei, bem como usufruindo do poder que lhe é concedido pelo art. 2º da CLT.

 

DIREITO DO TRABALHADOR NÃO FUMANTE

 

Como há previsão legal quanto ao uso de cigarros nos ambientes acima citados, passa a ser um direito do trabalhador não fumante de exigir do empregador que tais condições sejam garantidas, podendo até, uma vez comprovado doenças cancerígenas desenvolvidas pelo tabagismo no ambiente de trabalho, reivindicar indenização pelo dano causado.

 

Neste contexto, por exemplo, poderiam estar os trabalhadores de bares e restaurantes que estão sujeitos a conviver diuturnamente com esta situação - caso a lei não seja respeitada -, onde o nível de monóxido de carbono expirado pelos garçons (fumantes passivos), depois de uma jornada de 8 (oito) a 12 (doze) horas de trabalho por dia, poderia se mostrar em grande quantidade.

 

Em relação às empresas, cabe ao empregador estabelecer locais reservados, arejados e de preferência com certa distância de locais públicos ou que não sejam próximos ao ambiente de trabalho da coletividade.

 

Não é pelo fato, por exemplo, de que todos em determinado setor ou sala fumam, que a empresa poderá autorizar o consumo de cigarro por estes empregados. O fato de ser um local fechado e que pode ser frequentado por outros empregados de outros setores, é o suficiente para se proibir o consumo neste local.


SAÚDE COMO PRIORIDADE

 

Doenças como infartos, câncer, derrames, obstrução de artérias e até perda de membros, são alguns dos males que a dependência do cigarro pode acarretar.

 

As empresas que se preocupam em atender à legislação buscando a manutenção da saúde de seu empregado, e proporcionando maior qualidade de vida e de produtividade, desenvolvem campanhas ou programas periodicamente de conscientização.

 

Concomitantemente, há também um controle e acompanhamento do Médico do Trabalho através do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, que busca tratamentos visando, senão o controle total do fumante, a diminuição do uso do cigarro, seja no trabalho ou no convívio social e familiar.

 

A REALIDADE PARA CANDIDATOS ÀS VAGAS DE EMPREGO

 

É notória a realidade que muitos candidatos fumantes estão encontrando no momento de encarar a busca por uma vaga de emprego. Há empresas que, seja pela atividade que exerce ou pela função específica da vaga, não estão mais contratando fumantes.

 

Como tudo hoje é levado em consideração em se tratando de produtividade e de custo, há pesquisas que demonstram estatisticamente que os fumantes tendem a gerar um custo maior para as empresas, seja pela contagem do tempo de parada para fumar, pelas conversas entre um e outro fumante, pela utilização com consultas e exames do plano de saúde ou pelas internações ou cirurgias advindas do tabagismo.

Além disso, a busca por maior produtividade, menor perda de tempo de trabalho, diminuição do absenteísmo e de custo, fazem com que as empresas adotem a norma de, em caso de igualdade de competências entre dois candidatos, contratar quem não tem o vício.

 

Em que pese os fumantes possam entender que esta restrição de acesso ao mercado de trabalho seja um ato discriminatório, tais circunstâncias podem ser bastante incentivadoras quanto à compreensão dos malefícios do vício, gerando, por consequência, seu abandono.

 

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

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25/05/2023

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