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ATENÇÃO PARA AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST QUE AFETAM O CAIXA DAS EMPRESAS


Sergio Ferreira Pantaleão


O Tribunal Superior do Trabalho - TST possui algumas Orientações Jurisprudenciais (OJ´s) que, como o próprio nome diz, são orientações normativas editadas pelo TST a fim de uniformizar o entendimento acerca de determinado tema, e que servem para orientar os demais tribunais do trabalho quanto ao julgamento relacionado ao respectivo tema.


As Orientações Jurisprudenciais (OJ) surgiram da síntese anotada, pela Comissão de Jurisprudência, dos julgamentos mais importantes do TST, com intuito de sistematizar e manter a coerência das decisões proferidas sobre o mesmo tema pela Corte Superior Trabalhista, as quais afetam o orçamento das empresas se não forem previamente observadas.


Embora as OJ´s não possuam a mesma rigidez das Súmulas publicadas pelo TST quanto à sua obrigatoriedade de aplicação, transmitem um cunho persuasivo quanto ao entendimento da Corte Superior Trabalhista sobre determinada matéria, entendimento este que tende a ser aplicado quando a mesma situação é apresentada para sua apreciação.


Dentre as OJ´s publicadas que merecem maior atenção sob o aspecto operacional das empresas, destaca-se a de número 380 (convertida no item IV da súmula 437 do TST), a qual estabelecia o direito aos empregados, com jornada de trabalho de 6 horas diárias, de gozar do intervalo intrajornada no mínimo de 1 hora quando, de forma habitual, a jornada diária for ultrapassada.


Significa dizer que a empresa é obrigada a conceder o intervalo de 1 hora ao empregado quando este ultrapassar sua jornada normal de 6 horas, sob pena de ter que arcar com o pagamento da hora não usufruída para descanso (com o devido acréscimo), além de remunerar as horas extras além da 6ª diária.


Outra OJ que se destaca é a de número 381 (aglutinada ao item I da súmula 437 do TST), a qual previa o direito ao trabalhador rural de receber como extra (período integral) o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente, ou seja, se o intervalo concedido foi de 40 minutos quando deveria ser de 60 minutos (1 hora), o empregador rural, mesmo tendo concedido 40 minutos de descanso, ainda poderia ser condenado a remunerar o intervalo integral (1 hora) como extra acrescido do respectivo adicional.


Com a nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT (Reforma Trabalhista), a partir de nov/2017 a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação (a empregados urbanos e rurais) implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Não obstante, há também a OJ 383 (que trata da terceirização com ente da Administração Pública). Esta orientação, embora estabeleça que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas pelos contratados de forma direta.


O cuidado na adoção do critério no pagamento de horas extras ao empregado que recebe remuneração mista é imprescindível, pois conforme dispõe a OJ 397, em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.


Quanto ao descanso semanal remunerado a legislação estabelece (art. 67 da CLT) o direito ao descanso de 24 horas consecutivas, coincidindo preferencialmente com o domingo, no todo ou em parte. Assegurando esse direito, a OJ 410 prevê a obrigatoriedade da remuneração em dobro do DSR quando este for concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho.


Sobre a equiparação salarial entre empregados, a OJ 418 dispõe que ainda que a empresa possua plano de cargos e salários referendado por norma coletiva, a equiparação salarial poderá ser constatada se o critério de promoção prevista no plano for apenas por merecimento ou antiguidade, já que neste caso o plano não atende aos requisitos de alternâncias de critérios previstos no §2º do art. 461 da CLT.


Em contrapartida, há a OJ 376 que traz o entendimento de que a empresa que sofreu uma condenação, mas que promoveu um acordo com o reclamante mesmo após a sentença condenatória transitado em julgado, poderá recolher a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo e não sobre o valor da condenação em sentença, salvaguardado as proporções de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.




Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.


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27/12/2022

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