CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

SEÇÃO I

DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

 

1) Ver Constituição Federal art. 8º, IV.

 

2) Súmula nº 222 do STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no Art. 578 da CLT.

 

3) Ver Instrução Normativa MTE nº 1, de 06.03.2002, DOU 08.03.2002, que dispõe sobre o recolhimento da Contribuição Sindical relativamente aos empregados do setor público.


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