LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
D.O.U. de 22.1.1998
Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir
contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições
estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou
estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de
empregados.
§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:
I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do
contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado,
não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;
II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no
art. 451 da CLT.
§ 3º (VETADO)
§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente
sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos
termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência
do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo
estipulado pelas partes.
Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por
dezoito meses, a contar da data de publicação desta Lei:(Vide Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24.8.2001)
I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as
alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria -
SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST,
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário
educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;
II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo,
obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no inciso Il deste
artigo, depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento
bancário, com periodicidade determinada de saque.
Art. 3º O número de empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei
observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação
coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados
cumulativamente:
I - cinqüenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a
cinqüenta empregados;
II - trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre
cinqüenta e cento e noventa e nove empregados; e
III - vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de
duzentos empregados.
Parágrafo único. As parcelas referidas nos incisos deste artigo serão calculadas
sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo
indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da
data de publicação desta Lei.
Art. 4º As reduções previstas no art. 2º serão asseguradas desde que, no momento
da contratação:
I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a relação mencionada no § 3º
deste artigo tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.
§ 1º As reduções referidas neste artigo subsistirão enquanto:
I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou
estabelecimento, forem superiores às respectivas médias mensais dos seis meses
imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei; e
II - o número de empregados contratados por prazo indeterminado for, no mínino,
igual à média referida no parágrafo único do art. 3º.
§ 2º O Ministério do Trabalho tomará disponíveis ao INSS e ao Agente Operador do
FGTS as informações constantes da convenção ou acordo coletivo de que trata o
art. 1º e do contrato de trabalho depositado, necessárias ao controle do
recolhimento das contribuições mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II
do art. 2º desta Lei.
§ 3º O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do
instrumento normativo mencionado no art. 1º e da relação dos contratados, que
conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa
de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato por
prazo determinado.
§ 4º O Ministro do Trabalho disporá sobre as variáveis a serem consideradas e a
metodologia de cálculo das médias aritméticas mensais de que trata o § 1º deste
artigo.
Art. 5º As empresas que, a partir da data de publicação desta Lei, aumentarem
seu quadro de pessoal em relação à média mensal do número de empregos no período
de referência mencionado no artigo anterior terão preferência na obtenção de
recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de
crédito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 59.
...............................................................................................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
Art. 7º O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3º e 4º desta
Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por
trabalhador contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá receita
adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias,
contado a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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