TST RECONHECE INDENIZAÇÃO COM BASE NA LEI CIVIL
O fato do trabalhador acidentado
não ter gozado o auxílo-doença pago pelo INSS não impede a responsabilização
judicial da empresa que não realiza o exame demissional nem fornece a guia CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho), necessária à percepção do benefício
previdenciário. A possibilidade de impor indenização com base no Código
Civil foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
negar um recurso (agravo de instrumento) interposto, no TST, pela Telemar Norte
Leste S/A e cujo relator foi o juiz convocado Vieira de Mello Filho.
O processo envolveu uma telefonista e digitadora e a Telemar, na condição de
sucessora da Telecomunicações da Bahia (Telebahia). A trabalhadora foi
despedida sem justa causa após mais de 11 anos de serviços prestados à
empresa, tendo contraído síndrome do túnel do carpo, que corresponde à
compressão do nervo mediano da mão. As causas mais comuns deste tipo de lesão
de esforço repetitivo são a exigência de flexão do punho, a extensão do
punho e a tenossinovite (inflamação aguda ou crônica dos tendões).
Apesar da lesão no braço direito da trabalhadora ter se evidenciado, nos últimos
anos do contrato de trabalho, em razão da manipulação de central telefônica
por meio do ‘miguelão’ (aparelho destinado à conexão telefônica), a
empresa se recusou a fornecer o CAT. Tampouco foi realizado o exame demissional
da trabalhadora, o que poderia indicar a existência da doença ocupacional, que
reduziu parcialmente sua capacidade de trabalho.
Após a dispensa, a telefonista ajuizou reclamação trabalhista postulando sua
reintegração à empresa em razão da estabilidade provisória de um ano
prevista na legislação (art. 118 da Lei nº 8.213/91) para os segurados que
sofrem acidente de trabalho. Diante da eventual impossibilidade de reintegração,
solicitou o pagamento de indenização correspondente ao período de
estabilidade não observado pela empresa.
A 23ª Vara do Trabalho de Salvador negou o pedido da telefonista mas,
posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) assegurou-lhe
o pagamento de indenização. O ressarcimento da trabalhadora, segundo o acórdão
regional, seguiu o entendimento de que “não sendo cabível a reintegração,
a empresa deve responder na forma do art. 159 do Código Civil pelos salários
correspondentes ao tempo de reabilitação da empregada, na forma prevista na
Lei nº 8.213/91”.
No TST, a determinação regional foi confirmada pelo voto de Vieira de Mello
Filho diante do recurso da empresa, que apontava violação à lei previdenciária.
“Inexiste ofensa direta ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois a decisão
proferida pelo Tribunal Regional não se deu ante o reconhecimento do
afastamento da empregada em gozo de benefício previdenciário, como prevê a
referida lei”, observou.
“O acórdão regional condenou a empresa a uma indenização nos termos do
art. 159 do Código Civil, por não ter a empregadora procedido ao exame
demissional e nem ter fornecido a guia CAT, sendo comprovada a existência de
nexo de causalidade entre a alegada doença e a atividade desenvolvida pela
trabalhadora”, concluiu.