CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO COMPORTA AVISO PRÉVIO

A rescisão antecipada do contrato de experiência, salvo a existência de previsão firmada em contrário, não resulta no direito do trabalhador afastado de receber aviso prévio. O entendimento foi firmado, com base no voto do juiz convocado Vieira de Mello Filho, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao deferir parcialmente recurso de revista interposto por uma empresa de engenharia contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região).

O pagamento do aviso prévio foi determinado pelo TRT fluminense após o exame de recurso de um trabalhador dispensado antes do término de seu contrato de experiência firmado com a Erevan Engenharia. Ao examinar a questão, o órgão de segunda instância verificou o uso da cláusula de prorrogação do contrato de experiência. Diante da ocorrência – em 19/01/94 – da rescisão antes da data final da prorrogação, que recairia em 23/01/94, o TRT/RJ entendeu que o aviso prévio era devido pela empresa.

No TST, contudo, a decisão do TRT/RJ foi modificada, principalmente devido à constatação da inexistência de cláusula prevendo o direito ao aviso prévio e do pagamento pela empresa da indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo prevê que, nos contratos por termo estipulado, a demissão antecipada sem justa causa do trabalhador gera o direito de indenização correspondente à metade do valor a que teria direito até a conclusão do contrato.

“Depreende-se da decisão regional a desatenção para com o disposto na regra citada”, observou o relator da questão no TST após registrar que “inexistindo no contrato de experiência cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, a rescisão antecipada, de iniciativa do empregador, faz incidir apenas a regra prevista no art. 479 da CLT”. Com essas observações, foi deferido o recurso e determinada a exclusão do aviso prévio da condenação imposta à empresa. (RR 582022/99.7)

Fonte: TST


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