TST GARANTE ACORDO INDIVIDUAL PARA A COMPENSAÇÃO DE JORNADA

O acordo individual firmado entre empregado e a direção da empresa para estabelecer a compensação da jornada de trabalho possui validade, a menos que exista ressalva em contrário expressa em norma coletiva (acordo ou convenção). Esse entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do TST ao deferir um recurso de revista interposto por uma empresa rural contra pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) favorável a um ex-tratorista.

O posicionamento unânime adotado pelo órgão do TST resultou em reforma da decisão do TRT-PR, a fim de que sejam excluídos da condenação imposta à Fazenda Santa Fé Ltda. os valores deferidos ao ex-empregado a título de horas extras. O pagamento tinha sido definido a partir da invalidação, pelo órgão regional, dos acordos individuais de compensação da jornada firmados entre as partes.

De acordo com o TRT paranaense, o acerto não poderia ter sido estabelecido de forma isolada, sem qualquer participação do sindicato do trabalhador. “Ao contrário do que sustenta a empregadora (Fazenda Santa Fé), o acordo de compensação pactuado sem a chancela da entidade de classe não possui qualquer valia, uma vez que não observados os requisitos constitucionais para sua elaboração, previstos no art. 7º, XIII, do texto constitucional”, registrou a decisão regional.

O dispositivo da Constituição citado pelo acórdão do TRT-PR garante “duração normal do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

A interpretação dada pelo TST para a mesma regra constitucional, contudo, difere do posicionamento adotado pelo TRT paranaense. “Em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 182 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, é válido o acordo individual de compensação, salvo disposição em contrário em norma coletiva”, frisou o juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza (relator) ao votar pela validade dos acordos individuais firmados pela Santa Fé e o trabalhador rural.

Em outro ponto do recurso de revista, o TST optou por indeferir o pedido formulado pela empresa em relação à natureza jurídica da ocupação desempenhada pelo trabalhador. Aceitando o posicionamento adotado pelo TRT-PR, o relator da questão decidiu pela classificação do tratorista como empregado rural, por se tratar de pessoa física que, em propriedade rural, prestou serviços de natureza não eventual, mediante salário e sob a dependência de um empregador rural.

“As questões relativas à não eventualidade, subordinação e onerosidade restaram incontroversas, da mesma forma que a qualidade de empregadora rural da empresa”, observou o juiz convocado em sua análise. “Assim, não pairam dúvidas sobre a classificação do autor (empregado), ainda que tratorista, como rurícola, tendo a jurisprudência do TST se inclinado no sentido de reconhecer esta qualidade ao empregado que exerce atividade tipicamente rural, independentemente de pertencer à categoria diferenciada (no caso, motorista). (RR – 652970/00)

Fonte: Site do TST 17.05.2004


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