A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, julgou a impossibilidade do pagamento em dobro de dias santos e feriados que foram compensados por meio de folgas. O posicionamento foi adotado no deferimento de recurso de revista interposto pela Associação das Pioneiras Sociais, cuja relatora foi a juíza convocada Rosa Maria Weber.
O julgamento do TST reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) que, apesar da concessão de folgas semanais, assegurou a um ex-empregado da entidade hospitalar a percepção da dobra salarial em razão do trabalho nos dias santos e feriados. A determinação do TRT mineiro confirmou sentença da primeira instância.
O fundamento principal da
decisão regional foi o da inexistência de um acordo coletivo com a previsão de
compensação por meio de folgas. Outro argumento adotado pelo TRT foi o da
ausência de dispositivos legais que liberem o empregador do pagamento de
adicional de horas extras em domingos e feriados e que, nesses dias, é
assegurado o descanso de todos os trabalhadores.
Segundo a defesa das Pioneiras Sociais, o posicionamento do TRT violou o art. 9º
da Lei nº 605/49. O dispositivo estipula que “nas atividades em que não for
possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do
trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro,
salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. Também foi frisada a
atividade hospitalar desenvolvida pela entidade e que nunca houve feriado
trabalhado que não fosse compensado com folga semanal.
A violação da legislação foi reconhecida pela juíza Rosa Maria que determinou a
exclusão do pagamento em dobro do trabalho em dias santos e feriados sempre que
concedida folga compensatória na semana. A juíza convocada também frisou que a
menção aos “domingos” não seria examinada, uma vez que a decisão envolvia
somente “dias santos e feriados”.
Em sua decisão, a relatora explicou que “a condenação calcada no entendimento de
que obrigatório acordo de compensação pactuado entre os sindicatos da categoria
é requisito ausente da literalidade do art. 9º da Lei nº 605/49, sendo,
portanto, inexigível ao empregador”.
O recurso de revista das Pioneiras Sociais também foi deferido pelo TST a fim de
excluir da condenação trabalhista os valores correspondentes à não concessão dos
intervalos intrajornada no período anterior à Lei 8.923/94. Essa legislação
introduziu dispositivo na CLT ( parágrafo 4º do art. 71) prevendo acréscimo de
50% sobre a hora normal de trabalho quando não observado o intervalo mínimo para
repouso e alimentação do trabalhador. A decisão do TRT concedia o percentual
para o período anterior à lei que estabeleceu esse direito. (RR 700219/01.1)
Fonte: TST
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