TST ESCLARECE REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL
A despedida sem justa causa não representa – por si só –
motivo que autorize a responsabilização judicial do empregador por danos morais.
Sob esse esclarecimento do ministro Gelson de Azevedo (relator), a Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista
interposto pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, entidade
ligada ao governo do Estado de São Paulo.
“A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano
moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com
abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou
o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por
seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador”, esclareceu Gelson de Azevedo
ao determinar a reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(com sede na capital paulista).
Em sua decisão, o TRT paulista assegurou a uma funcionária demitida pela FDE o
direito à indenização por danos morais devido a sua demissão e, sobretudo, o
período em que a trabalhadora esteve em atividade. Para o órgão de segunda
instância, “a dispensa sem motivo justificado, após 21 anos de serviço público,
constitui dano moral evidente, porque a desclassifica diante de seus colegas de
serviço e de toda a comunidade com a qual se relacione”. A dispensa sem justa
causa também atrairia “suspeição sobre seu comportamento e sua capacidade
profissional”.
A defesa da FDE recorreu ao TST sob o argumento de inexistência de qualquer
espécie de dano pois a trabalhadora foi demitida, assim como outros 135
funcionários, face à necessidade de adequação das despesas e da situação
financeira da entidade pública. Essa medida, segundo a Fundação, também buscou
atender a exigências formuladas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Sob o prisma jurídico, alegou a validade da dispensa imotivada, inserida no
direito do empregador, sob o respaldo da legislação.
As alegações formuladas no recurso de revista foram aceitas pela Quinta Turma do
TST. “A despeito do entendimento adotado na decisão regional, não há falar de
dano moral nesse caso”, considerou Gelson de Azevedo.
Ao analisar a motivação do TRT, o relator observou que embora o Tribunal
Regional tenha entendido pela existência do nexo causal entre o dano moral e a
relação de trabalho, o suposto dano teria resultado da rescisão do contrato de
trabalho — situação jurídica prevista em lei — e não, da prática de ato ilícito
ou com abuso de direito do empregador.
“Logo, não ficaram preenchidos todos os requisitos para ensejar a indenização
por danos morais”, concluiu Gelson de Azevedo ao determinar a exclusão da
indenização por danos morais da condenação imposta à FDE. (RR
40829/2002-900-02-00.8)
Fonte: TST
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