A restrição inscrita na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em torno da duração das normas
coletivas levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um
recurso de revista a um ex-empregado da Parmalat Brasil S/A Indústria de
Alimentos. Ao seguir o voto da juíza convocada Wilma Nogueira (relatora), o
órgão do TST entendeu como inválida a cláusula de acordo coletivo que
estabeleceu a vigência ilimitada do turno ininterrupto de revezamento na
empresa. A decisão cancela determinação anterior do Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
“Conforme o disposto no artigo 624, § 3°, da CLT, o prazo de vigência das
convenções e dos acordos coletivos de trabalho não pode ser superior a dois
anos”, observou a relatora do recurso no TST. “Portanto, nosso ordenamento
não admite que as condições de trabalho sejam objeto de livre ajuste entre
as partes por prazo indeterminado”, acrescentou ao adotar tese oposta à
sustentada pelo TRT-MG.
Segundo a deliberação regional, que provocou a interposição do recurso de
revista, “o fato de não se ter fixado o prazo máximo de dois anos de vigência
não invalida o referido instrumento coletivo”. A manifestação baseou-se
no fato de que “às partes foi garantido o direito de rever o ajuste a
qualquer momento, desde que ocorresse manifestação contrária dos
interessados”.
Em sua apreciação sobre o tema, Wilma Nogueira levou em conta o objetivo da
regra inscrita no art. 624, §3º da CLT para destacar a necessidade de sua
observância. “Deste dispositivo, pode-se concluir que pretendeu o
legislador estabelecer uma limitação temporal às condições de trabalho
acordadas entre trabalhadores e empregadores, tanto em virtude das freqüentes
e intensas transformações das condições sociais e econômicas numa
sociedade complexa como a brasileira, como para evitar que a adoção de
instrumentos coletivos por prazo indeterminado servisse de atalho para o
descumprimento da legislação”, esclareceu a relatora.
A opção de duração superior ao limite bienal da CLT, conforme Wilma
Nogueira, teria de seguir outro caminho. “Após o término do prazo legal de
dois anos ou daquele estabelecido no instrumento coletivo, quando inferior,
devem as partes procederem a sua prorrogação no caso de manutenção do
interesse na permanência das condições de trabalho fixadas, após prévia
aprovação de assembléia-geral dos sindicatos convenentes ou das partes
acordantes, na forma do artigo 615 da CLT”.
Diante da constatação de violação aos dispositivos da CLT, a juíza
convocada decidiu pela reforma da decisão regional a fim de restringir a eficácia
do acordo que estabeleceu jornada de trabalho de 7h20 em turnos ininterruptos
de revezamento ao prazo legal de dois anos de vigência. Com isso, a Parmalat
foi condenada a pagar horas extras ao excedente à sexta hora diária no período
posterior ao término de vigência do acordo coletivo. (AIRR e RR 599/02)
Fonte: site TST 27.05.04