A contratação irregular de
trabalhadores, por meio de cooperativa de trabalho, implica na formação de vínculo
de emprego entre o contratado e a empresa que adota tal procedimento e não
com a cooperativa. Com base nesse entendimento, que consta do Enunciado nº
331 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso
da Cooperativa de Prestação de Serviços Multidisciplinares no Estado de Goiás
(Mundcoopp) e declarou a existência de vínculo de emprego entre uma empresa
de construção civil e um pedreiro. O relator do recurso foi o ministro
Carlos Alberto Reis de Paula.
Quando foi contratado pela Palissander Engenharia Ltda., o pedreiro sequer
sabia da existência da cooperativa de trabalho nem tampouco que faria parte
dela como associado. Tanto que sua filiação à Mundcoop ocorreu cinco dias
após a contratação. De acordo com depoimentos colhidos pela Justiça do
Trabalho de Goiás, essa era a prática comum adotada pela empresa: primeiro
selecionava os empregados e depois procedia a filiação à Mundcoop. Como
filiado à cooperativa, o pedreiro recolhia INSS como autônomo, recebia por
produção e prestava serviços em diversas obras da Palissander.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, o procedimento adotado na
contratação não foi o inerente ao do sistema cooperativo pois o pedreiro
prestou serviços para a Palissander na qualidade de empregado e não de
cooperado, já que não gozava de liberdade quanto à sua jornada de trabalho.
De acordo com o TRT/GO, não ficou caracterizado o trabalho autônomo pois o
pedreiro foi contratado pelo mestre de obras da Palissander, que fiscalizava
seu horário de trabalho e lhe dava ordens a respeito do serviço executado.
Após todas essas conclusões, o TRT/GO manteve o reconhecimento de vínculo
de emprego entre o pedreiro e as duas reclamadas além da condenação solidária
imposta pela sentença, já que o trabalhador prestou serviços para a
Palissander (2ª reclamada), na qualidade de empregado e não de cooperado,
por meio de uma empresa denominada Cooperativa de Prestação de Serviços
Multidisciplinares no Estado de Goiás – Mundcoop (1ª reclamada). Ao
acolher recurso da Mundcoop, o ministro relator aplicou ao caso o disposto no
Enunciado 331 do TST, segundo o qual “a contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador
dos serviços”. (RR 584880/1999)
Fonte: TST 17.06.04