CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR COOPERATIVA GERA VÍNCULO COM EMPRESA

A contratação irregular de trabalhadores, por meio de cooperativa de trabalho, implica na formação de vínculo de emprego entre o contratado e a empresa que adota tal procedimento e não com a cooperativa. Com base nesse entendimento, que consta do Enunciado nº 331 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Cooperativa de Prestação de Serviços Multidisciplinares no Estado de Goiás (Mundcoopp) e declarou a existência de vínculo de emprego entre uma empresa de construção civil e um pedreiro. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Quando foi contratado pela Palissander Engenharia Ltda., o pedreiro sequer sabia da existência da cooperativa de trabalho nem tampouco que faria parte dela como associado. Tanto que sua filiação à Mundcoop ocorreu cinco dias após a contratação. De acordo com depoimentos colhidos pela Justiça do Trabalho de Goiás, essa era a prática comum adotada pela empresa: primeiro selecionava os empregados e depois procedia a filiação à Mundcoop. Como filiado à cooperativa, o pedreiro recolhia INSS como autônomo, recebia por produção e prestava serviços em diversas obras da Palissander.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, o procedimento adotado na contratação não foi o inerente ao do sistema cooperativo pois o pedreiro prestou serviços para a Palissander na qualidade de empregado e não de cooperado, já que não gozava de liberdade quanto à sua jornada de trabalho. De acordo com o TRT/GO, não ficou caracterizado o trabalho autônomo pois o pedreiro foi contratado pelo mestre de obras da Palissander, que fiscalizava seu horário de trabalho e lhe dava ordens a respeito do serviço executado.

Após todas essas conclusões, o TRT/GO manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre o pedreiro e as duas reclamadas além da condenação solidária imposta pela sentença, já que o trabalhador prestou serviços para a Palissander (2ª reclamada), na qualidade de empregado e não de cooperado, por meio de uma empresa denominada Cooperativa de Prestação de Serviços Multidisciplinares no Estado de Goiás – Mundcoop (1ª reclamada). Ao acolher recurso da Mundcoop, o ministro relator aplicou ao caso o disposto no Enunciado 331 do TST, segundo o qual “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços”. (RR 584880/1999)

Fonte: TST 17.06.04


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