ABORTO INVOLUNTÁRIO IMPEDE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A ocorrência de aborto espontâneo inviabiliza a concessão de estabilidade provisória de até cinco meses após o parto à trabalhadora. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um agravo de instrumento de acordo com o voto do juiz convocado Décio Sebastião Daidone. O recurso foi submetido à apreciação do TST por uma ex-empregada da Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).
“O objetivo maior da garantia
constitucional é a proteção da maternidade e da infância, e não apenas
resguardar a gestante da demissão arbitrária (sem justa causa)” esclareceu Décio
Daidone. ”Não sendo possível exercer a tutela do nascituro (criança em
gestação), a aplicação do art. 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) perde o sentido”, acrescentou o relator
da questão no TST.
O objetivo da trabalhadora era o de submeter ao exame do TST – por meio de um
recurso de revista, cuja remessa foi negada pelo TRT-RJ – o pedido de
pagamento de uma indenização correspondente ao período de estabilidade provisória
da gestante. Para tanto, sustentou que a Constituição não faz qualquer referência
à necessidade do nascimento com vida da criança para a concessão do direito.
A trabalhadora também alegou que, à época da demissão, a empresa sabia de
sua gravidez e que sua dispensa aos quatro meses de gestação provocou-lhe sérios
danos morais e de saúde, resultando no aborto involuntário.
Como a manifestação regional não lhe reconheceu a prerrogativa da
estabilidade provisória, a trabalhadora sustentou, ao TST, violação ao
dispositivo do ADCT e do art. 7º, inciso XVIII, também da Constituição que
prevê a concessão de licença gestante, sem prejuízo de salários e emprego.
Ao examinar o tema, Décio Daidone demonstrou o acerto do posicionamento do
TRT-RJ. “Ao contrário do que entende a trabalhadora, a decisão regional não
violou dispositivos da Constituição, pois em momento algum negou a existência
da garantia de emprego ou a vedação da dispensa arbitrária da empregada
gestante, mas apenas não ser devida estabilidade ou indenização pelo período
correspondente, por não ter havido parto com nascimento com vida do feto, que já
se encontrava sem vida antes do aborto”, considerou.
“Muito embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção,
é essencial que a gestação chegue ao seu termo com o nascimento com vida da
criança”, prosseguiu o relator.
Décio Daidone lembrou, ainda, que o art. 395 da CLT estabelece que, em caso de
aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas,
sendo assegurado seu retorno à função ocupada antes do afastamento. “Como
se vê, estando a gestante em plena prestação de serviços, quando da ocorrência
de aborto voluntário, teria assegurado apenas o repouso de duas semanas antes
de retornar às atividades normais, ou seja, nem mesmo se estivesse trabalhando
haveria direito à estabilidade no emprego ou sua conversão em indenização”,
concluiu.
Fonte: Site do TST.
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