CONSELHEIRO FISCAL DE SINDICATO NÃO GOZA DE ESTABILIDADE
Os integrantes dos Conselhos Fiscais dos sindicatos de
trabalhadores não detêm o direito à estabilidade provisória no emprego, a
exemplo do que acontece com os dirigentes dessas entidades. Sob essa conclusão
do ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista a uma metalúrgica paranaense.
Na mesma decisão, o órgão do TST não conheceu a parte do recurso em que a
empresa pretendia validar a demissão sem justa causa de um empregado sem o
respectivo inquérito para apuração de falta grave.
“Os membros dos Conselhos Fiscais de sindicatos não são detentores da
estabilidade provisória, uma vez que suas atribuições diferem das exercidas
pelos dirigentes sindicais, estes sim encarregados da defesa dos interesses da
entidade e dos associados”, sustentou Renato Paiva ao relatar o recurso de
revista, interposto pela Metalbat – Indústria e Comércio de Acumuladores Ltda.
O direito à permanência temporária no emprego havia sido reconhecido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) com base
no art. 8º, inciso VIII do texto constitucional. O dispositivo estabelece que “é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura
a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei”.
O acórdão regional frisou que a previsão constitucional foi reproduzida no
estatuto do sindicato do empregado da Metalbat. Conforme o documento, o sistema
diretivo do sindicato é composto pela diretoria administrativa, conselho fiscal,
conselho de representação e corpo de suplentes. Outro dispositivo do estatuto
prevê a denominação de “diretor” para todos membros do sistema diretivo.
Renato Paiva, contudo, observou a impossibilidade de conferir o mesmo tratamento
do dirigente aos membros do conselho fiscal. Estes não possuem a prerrogativa
constitucional da estabilidade. Para tanto, o relator do recurso reproduziu
entendimento do ministro Barros Levenhagen em outro recurso sobre o mesmo tema:
“Os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade, já que o §2º do art.
522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à
fiscalização da gestão financeira do sindicato e o § 3º do mesmo dispositivo
preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos
delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade”.
A empresa paranaense pretendia, também, cancelar a decisão regional que não
reconheceu a existência de falta grave para a demissão por justa causa do
empregado. O motivo alegado pela Metalblast foi a presunção da distribuição de
panfletos (assinados pelo presidente do sindicato) em suas instalações com os
dizeres “a empresa tem uma comissão fria, faz sacanagem com os funcionários”.
O TRT paranaense afastou a dispensa motivada pois entendeu que a denúncia feita
no panfleto “apesar da terminologia não muito adequada para os meios mais
intelectualizados, é prática revestida de legalidade nos meios das
representações sindicais”. O acórdão regional afirmou, ainda, que “as imputações
feitas não são de grau tão ofensivo que justifique a justa causa sem
possibilidade de contraditório ou ampla defesa”. O TST entendeu que a decisão do
TRT foi fruto de livre convencimento dos julgadores, “tendo sido dada a exata
consideração dos dispositivos processuais”. (RR 492/2001-019-09-00.8)
Fonte: TST
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