CONSELHEIRO FISCAL DE SINDICATO NÃO GOZA DE ESTABILIDADE

Os integrantes dos Conselhos Fiscais dos sindicatos de trabalhadores não detêm o direito à estabilidade provisória no emprego, a exemplo do que acontece com os dirigentes dessas entidades. Sob essa conclusão do ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista a uma metalúrgica paranaense. Na mesma decisão, o órgão do TST não conheceu a parte do recurso em que a empresa pretendia validar a demissão sem justa causa de um empregado sem o respectivo inquérito para apuração de falta grave.

“Os membros dos Conselhos Fiscais de sindicatos não são detentores da estabilidade provisória, uma vez que suas atribuições diferem das exercidas pelos dirigentes sindicais, estes sim encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados”, sustentou Renato Paiva ao relatar o recurso de revista, interposto pela Metalbat – Indústria e Comércio de Acumuladores Ltda.

O direito à permanência temporária no emprego havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) com base no art. 8º, inciso VIII do texto constitucional. O dispositivo estabelece que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

O acórdão regional frisou que a previsão constitucional foi reproduzida no estatuto do sindicato do empregado da Metalbat. Conforme o documento, o sistema diretivo do sindicato é composto pela diretoria administrativa, conselho fiscal, conselho de representação e corpo de suplentes. Outro dispositivo do estatuto prevê a denominação de “diretor” para todos membros do sistema diretivo.

Renato Paiva, contudo, observou a impossibilidade de conferir o mesmo tratamento do dirigente aos membros do conselho fiscal. Estes não possuem a prerrogativa constitucional da estabilidade. Para tanto, o relator do recurso reproduziu entendimento do ministro Barros Levenhagen em outro recurso sobre o mesmo tema:

“Os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade, já que o §2º do art. 522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e o § 3º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade”.

A empresa paranaense pretendia, também, cancelar a decisão regional que não reconheceu a existência de falta grave para a demissão por justa causa do empregado. O motivo alegado pela Metalblast foi a presunção da distribuição de panfletos (assinados pelo presidente do sindicato) em suas instalações com os dizeres “a empresa tem uma comissão fria, faz sacanagem com os funcionários”.

O TRT paranaense afastou a dispensa motivada pois entendeu que a denúncia feita no panfleto “apesar da terminologia não muito adequada para os meios mais intelectualizados, é prática revestida de legalidade nos meios das representações sindicais”. O acórdão regional afirmou, ainda, que “as imputações feitas não são de grau tão ofensivo que justifique a justa causa sem possibilidade de contraditório ou ampla defesa”. O TST entendeu que a decisão do TRT foi fruto de livre convencimento dos julgadores, “tendo sido dada a exata consideração dos dispositivos processuais”. (RR 492/2001-019-09-00.8)

Fonte: TST


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