CARGO SINDICAL SÓ GARANTE ESTABILIDADE SE FOR CRIADO POR LEI

Ocupante de cargo sindical só tem direito à estabilidade se a função for criada por lei. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista da Caixa Seguradora S.A. e restabeleceu a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a reclamação trabalhista de um ex-empregado da empresa. O acórdão seguiu o voto do relator, ministro Gelson de Azevedo.

O empregado foi eleito por voto indireto para o cargo de suplente do Conselho de Diretores Setoriais da Confederação Nacional dos Trabalhadores – Contec. Ele moveu reclamação trabalhista contra a seguradora buscando sua reintegração ao emprego, do qual foi dispensado sem justa causa. Ele alegou que era detentor de estabilidade sindical, prevista nos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, parágrafo 3º da CLT, pois estava no exercício do cargo de dirigente sindical eleito quando da sua demissão. Os dispositivos garantem estabilidade ao representante sindical desde a data de sua candidatura ao cargo até um ano após o fim do mandato. O juiz da Vara do Trabalho de Brasília deferiu a pretensão liminar determinando a imediata reintegração do trabalhador.

Em contestação, a Caixa Seguradora defendeu que o trabalhador não poderia ser definido como dirigente sindical já que foi eleito por componentes do próprio conselho e não por voto direto dos membros dos componentes da categoria que representava, como previsto no parágrafo 4º do artigo 543 da CLT. A defesa da empresa acrescentou que o organismo para o qual o empregado foi eleito foi criado pela Contec e não por lei, como é exigido para ter direito à estabilidade. A Primeira Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedente a ação, cassando a liminar anteriormente concedida.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que deu provimento a seu recurso ordinário para determinar a reintegração no emprego e o pagamento das parcelas pleiteadas vencidas e a vencer.

Em recurso de revista ajuizado no TST, a empresa sustenta que, no caso, não existe direito à estabilidade provisória de dirigente sindical. Segundo o relator do recurso, ministro Gelson de Azevedo, “no caso concreto, o cargo de suplente do Conselho de Representantes Setoriais , para o qual o trabalhador foi eleito, não tem previsão de estabilidade”. O acórdão da Quinta Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação trabalhista. (RR 2/2002-001-10-00.0)

Fonte: TST


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