CARGO SINDICAL SÓ GARANTE ESTABILIDADE SE FOR CRIADO POR LEI
Ocupante de cargo sindical só tem direito à estabilidade se a
função for criada por lei. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista da Caixa Seguradora S.A. e
restabeleceu a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a reclamação
trabalhista de um ex-empregado da empresa. O acórdão seguiu o voto do relator,
ministro Gelson de Azevedo.
O empregado foi eleito por voto indireto para o cargo de suplente do Conselho de
Diretores Setoriais da Confederação Nacional dos Trabalhadores – Contec. Ele
moveu reclamação trabalhista contra a seguradora buscando sua reintegração ao
emprego, do qual foi dispensado sem justa causa. Ele alegou que era detentor de
estabilidade sindical, prevista nos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e
543, parágrafo 3º da CLT, pois estava no exercício do cargo de dirigente
sindical eleito quando da sua demissão. Os dispositivos garantem estabilidade ao
representante sindical desde a data de sua candidatura ao cargo até um ano após
o fim do mandato. O juiz da Vara do Trabalho de Brasília deferiu a pretensão
liminar determinando a imediata reintegração do trabalhador.
Em contestação, a Caixa Seguradora defendeu que o trabalhador não poderia ser
definido como dirigente sindical já que foi eleito por componentes do próprio
conselho e não por voto direto dos membros dos componentes da categoria que
representava, como previsto no parágrafo 4º do artigo 543 da CLT. A defesa da
empresa acrescentou que o organismo para o qual o empregado foi eleito foi
criado pela Contec e não por lei, como é exigido para ter direito à
estabilidade. A Primeira Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedente a
ação, cassando a liminar anteriormente concedida.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que deu
provimento a seu recurso ordinário para determinar a reintegração no emprego e o
pagamento das parcelas pleiteadas vencidas e a vencer.
Em recurso de revista ajuizado no TST, a empresa sustenta que, no caso, não
existe direito à estabilidade provisória de dirigente sindical. Segundo o
relator do recurso, ministro Gelson de Azevedo, “no caso concreto, o cargo de
suplente do Conselho de Representantes Setoriais , para o qual o trabalhador foi
eleito, não tem previsão de estabilidade”. O acórdão da Quinta Turma
restabeleceu a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação
trabalhista. (RR 2/2002-001-10-00.0)
Fonte: TST
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