É de trinta anos o prazo de
prescrição para se reivindicar diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS incidentes sobre parcelas salariais efetivamente pagas pelo
empregador ao longo do contrato de trabalho. Sob essa afirmação do ministro
Lélio Bentes Corrêa, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho concedeu embargos em recurso de revista a um
grupo de aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) gaúcha.
A decisão tomada pela SDI-1 modifica posicionamento anterior adotado pela
Terceira Turma do mesmo TST que havia deferido recurso de revista à CEEE
declarando prescrito o direito dos aposentados reivindicarem as diferenças do
FGTS. Como a ação trabalhista foi proposta à primeira instância gaúcha
mais de dois anos após o término do contrato, a Terceira Turma reformou acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e determinou a
extinção do processo por ocorrência da chamada prescrição total.
O entendimento adotado pela Terceira Turma do TST teve como base o Enunciado nº
362, segundo o qual “extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo
prescricional para reclamar em juízo o não recolhimento da contribuição do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.
Em seu exame sobre a matéria, o ministro Lélio Bentes estabeleceu as duas
hipóteses de prescrição em torno da inexistência de recolhimento do FGTS,
que possuem tratamento judicial diverso. “O tema em debate diz respeito ao não
recolhimento do FGTS sobre verbas salariais pagas no curso do contrato de
trabalho”, afirmou. “Não se trata, pois, de pedido de determinadas
parcelas salariais e conseqüente recolhimento do FGTS”, esclareceu o
relator do recurso na SDI-1 do TST ao mencionar a hipótese em que o prazo da
prescrição é bienal.
Lélio Bentes ressaltou, também, que “à época do ajuizamento da ação
(junto à primeira instância), a jurisprudência do TST já havia pacificado
seu entendimento mediante a Súmula nº 95, no sentido de que a prescrição
aplicável contra o não recolhimento do FGTS era trintenária, na esteira do
posicionamento consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.
O STF, conforme o voto do relator, “ negou a natureza tributária do FGTS e,
em decorrência, afastou a incidência da prescrição qüinqüenal (cinco
anos) prevista no Código Tributário Nacional, reconhecendo a natureza de
contribuição social, submetida à prescrição trintenária. Concluiu por
assegurar aos empregados o prazo de trinta anos para reclamar os depósitos do
FGTS sobre valores remuneratórios efetivamente pagos, ressaltando ser esse o
privilégio que tem igualmente a Previdência Social”.
Ao concluir seu voto, Lélio Bentes citou precedente sobre o tema de autoria
do ministro Brito Pereira. “Quando a discussão em debate diz respeito ao não
recolhimento do FGTS relativo ao salário pago no curso do contrato de
trabalho e o conseqüente recolhimento do FGTS, a prescrição incidente é de
trinta anos, a teor da Súmula 95 do TST, pois está diretamente relacionada
com o recolhimento do FGTS”. Na mesma decisão (tomada no processo ERR
378565/97), Brito Pereira acrescentou que “se o debate é sobre a percepção
de determinada parcela trabalhista e o conseqüente recolhimento do FGTS,
tem-se que o recolhimento é mera parcela acessória do principal e, por isso,
o prazo prescricional (dois anos) segue a sorte da parcela principal, nos
termos da Súmula 206 do TST”. (ERR 206053/95)
Fonte: TST 16.06.2004