TRABALHO PAGO POR PRODUÇÃO DÁ DIREITO A ADICIONAL POR HORA EXTRA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido de adicional de horas extras feito por dois trabalhadores rurais remunerados por produção no corte de cana-de-açúcar. O pedido foi formulado em recurso de revista apresentado por advogado dos dois ex-empregados de uma fazenda localizada na região de São Carlos (SP).

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) havia julgado improcedente o pagamento de horas extras realizadas durante o intervalo destinado à refeição e ao repouso. Para o TRT, não haveria como impor ao empregador o pagamento de horas extras, pois era de interesse dos dois empregados trabalhar em período mais flexível para obter maior remuneração e ficou comprovado que ambos abriram mão do intervalo por iniciativa própria.

Não há como prevalecer esse entendimento, disse o relator do recurso, ministro Lelio Bentes, fundamentado em dispositivo constitucional que enumera, dentre os direitos dos trabalhadores, a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal”. “O direito ao pagamento das horas extras resulta da sua efetiva prestação, não se prendendo a circunstâncias subjetivas, dentre elas a vontade do trabalhador”, afirmou.

O relator citou jurisprudência do TST consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 235, da Seção de Dissídios Individuais, que estabelece ser devido o adicional de horas extras em salário por produção. O ministro referiu-se também a uma decisão da Quarta Turma, na qual o ministro Ives Gandra Martins afirma que ao trabalhador que extrapola o limite da jornada diária de oito horas é assegurado o adicional correspondente às horas excedentes”.(RR 550553/1999)

Fonte: TST 29.06.2004


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