Cálculo de hora extra é diferente para salário fixo e comissões

O empregado que recebe remuneração fixa e variável (comissionista misto) deve ter as horas extras calculadas de forma diferente. Sobre o valor da parte fixa, ele tem direito à remuneração da hora simples trabalhada mais o adicional de horas extras. Sobre a parte variável, incide apenas o adicional, uma vez que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas. Este foi o entendimento adotado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de embargos em recurso de revista da Agropecuária Vale do Rio Grande contra decisão da Quarta Turma do TST, que não conheceu (rejeitou) seu recurso de revista.

A Agropecuária Vale do Rio Grande, ao ajuizar o recurso de revista e, posteriormente, os embargos, pretendia limitar sua condenação ao pagamento apenas do adicional, invocando o Enunciado nº 340 do TST. A empresa sustentou que, como o autor recebia por produção, a remuneração compreendia toda a jornada de trabalho, ou seja, toda a produção. Assim, a jornada extraordinária já se encontraria remunerada, sendo devido apenas o adicional de horas extras, e não o pagamento das horas propriamente ditas acrescidas do adicional.

Para o relator dos embargos na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras prestadas por comissionista misto deve ser resolvida com o cálculo das horas extras em duas etapas, “uma referente à parte fixa; outra alusiva à parte variável.”

Para o ministro Dalazen – cujo posicionamento foi seguido pelos demais integrantes da SDI-1 -, em relação à parte fixa do salário do comissionista misto são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. “Por outro lado, em relação à parte variável, será devido somente o adicional de horas extras, visto que a hora simples já foi efetivamente remunerada pelas comissões já pagas”.

O relator ressaltou que a situação é diferente da prevista no Enunciado nº 340, segundo o qual “o empregado sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.” Conforme o voto do ministro Dalazen, o enunciado “refere-se apenas ao empregado remunerado à base de comissões. Para este, não são devidas as horas simples prestadas em sobrejornada, uma vez que já remuneradas com o pagamento das comissões.” Em relação ao caso em questão, entretanto, em se tratando de comissionista misto, “as horas simples não estão remuneradas quanto à parte fixa, razão pela qual é devida a hora extra, considerando-se a hora simples acrescida de adicional.”

Com esta fundamentação, a SDI-1 deu provimento aos embargos da Agropecuária Vale do Rio Grande e limitou sua condenação ao pagamento da hora trabalhada acrescida do adicional de horas extras, quanto ao salário fixo do empregado, e apenas do adicional de horas extras quanto à parcela salarial variável, relativa às comissões. (E-RR-728.452/2001.8)

Fonte: TST


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