TST GARANTE HORA EXTRA EM JORNADA ESPECIAL

A existência de acordo coletivo estabelecendo jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis horas de descanso (12x36) não impede a redução da hora noturna, conforme determina a legislação trabalhista (CLT), em benefício do empregado. Esse reconhecimento, que garante ao trabalhador a percepção das horas extras decorrentes de trabalho executado à noite, coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Lélio Bentes Corrêa. Em sua decisão, o órgão do TST negou um recurso interposto por uma empresa de conservação mineira.

A fim de proteger o trabalhador submetido ao trabalho noturno, a CLT possui dispositivo que fixa o cálculo da hora trabalhada - no período entre as 22h e 5h do dia seguinte - em 52 minutos e 30 segundos. Com a aplicação da norma, os minutos residuais ao limite de 52'30" são remunerados de forma extraordinária. No caso concreto examinado pelo TST, entendeu-se que a observância da regra persiste mesmo quando o trabalhador está submetido ao regime de 12x36 horas.

O posicionamento adotado pelo TST ao negar um agravo de instrumento interposto pela Impacto Conservação e Limpeza Ltda, confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). De acordo com a decisão do órgão de segunda instância, "A modalidade da jornada cumprida pelo empregado - turno de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de folga - não afasta a redução da hora noturna".

"É que o labor noturno é uma exceção ao trabalho em condições normais, devendo sempre ser executado em jornada inferior, como conseqüência da agressão que impõe ao organismo do trabalhador, vez que notadamente mais penoso do que o diurno.

Lógico é que o estabelecimento da jornada especial (12x36) não pode desconsiderar vantagens já conquistadas", acrescentou o acórdão regional.

Ao questionar a tese adotada pelo TRT-MG, a empresa alegou a violação ao princípio constitucional da legalidade, diante da inexistência de lei prevendo a hipótese examinada, e ao dispositivo da Constituição que prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Os argumentos, contudo, foram refutados pelo ministro Lélio Bentes.

"Em face do princípio protetivo do direito do trabalho, existem direitos que se afiguram indisponíveis de negociação, principalmente quando as condições de trabalho são peculiares e demandam tratamento especial para sua melhor adequação, como na hipótese vertente, em que ocorre o desgaste físico e emocional do empregado o qual é submetido uma jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga", observou.

Segundo o relator do recurso no TST, "uma cláusula de acordo ou convenção coletiva não pode ser considerada isoladamente, porque, embora a norma, no seu todo, estabeleça melhores condições de trabalho aos empregados na  transação, não se pode abrir mão de direito irrenunciável". A proteção da saúde do trabalhador, segundo Lélio Bentes, se impõe no caso. "Não há desrespeito à conquista alcançada pelos empregadores e trabalhadores nos limites da flexibilização do Direito do Trabalho, que serve para compatibilizar o capital e o trabalho, mas sim a observância de um direito indisponível  do trabalhador, pois visa a resguardar sua condição física e mental", afirmou ao confirmar o direito do trabalhador às horas extras. (AIRR 31075/02-900-03-00.0)

Fonte: TST


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