EMPREGADO RECEBERÁ HORA EXTRA POR TREINAR EM BRIGADA DE INCÊNDIO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta às Indústrias Nucleares do Brasil S/A (INB) de pagar, com o adicional que remunera a jornada extraordinária, um dia inteiro de trabalho a um funcionário que participou voluntariamente de treinamento em brigada de incêndio e não foi recompensado com a folga prometida pela empresa e prevista em acordo coletivo firmado com os funcionários.

Foram oito horas de treinamento durante um mês e, segundo o acordo coletivo, a participação voluntária de funcionários no treinamento de prevenção contra incêndios seria compensada com um dia de folga do serviço. A folga não foi concedida pela INB e, na ação trabalhista contra a empresa, o empregado requereu, entre outros itens, a remuneração pelo dia que trabalhou quando deveria estar usufruindo do descanso.

Ao rejeitar (não conhecer) o recurso, o relator do caso, o juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, rechaçou o argumento da INB de que, ao determinar o pagamento do dia de trabalho com o adicional de horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) teria violado o dispositivo da Constituição que prestigia a negociação coletiva entre patrões e empregados.

Segundo Godoi, ao reconhecer o direito à folga, o TRT/MG reconheceu o acordo coletivo, conferindo “amplo respeito” ao artigo 7ª, inciso XXVI, da Constituição Federal. “O acórdão regional consigna a previsão em norma coletiva da recompensa de um dia de folga pela participação no referido treinamento, mas registra que o empregado participou e não obteve a correspondente folga compensatória”, afirmou o relator.

De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) nº 23 do Ministério do Trabalho e Emprego, todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio, saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; equipamento suficiente para combater o fogo em seu início e pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

De acordo com a decisão do TRT/MG, mantida agora pelo TST, o trabalhador faz jus ao pagamento do dia em que trabalhou, quando deveria estar folgando, com o acréscimo referente ao trabalho extraordinário, já que não tinha obrigação de trabalhar. No recurso, a INB discutiu outros pontos como o pagamento de horas de percurso (in itinere) e tentou, sem sucesso, reabrir uma discussão preliminar sobre uma suposta ação trabalhista anterior, na qual o empregado já teria feito um acordo com a empresa. (RR 17.758/2002-900-03-00.4)

Fonte: TST 21.03.2005


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