TST GARANTE ACRÉSCIMO SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO
O empregado sujeito a qualquer
trabalho contínuo com duração superior a seis horas diárias tem direito a
um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora. O
descumprimento dessa regra, prevista na CLT, sujeita o empregador ao pagamento
do período não concedido com um acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho, pouco importando se a previsão
da jornada não exceda as seis horas diárias. O entendimento foi aplicado
pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente
um recurso de revista a um metalúrgico mineiro.
Após o rompimento da relação de emprego mantida com a Aço Minas Gerais S/A
– Açominas, o trabalhador ingressou em juízo a fim de perceber diversas
parcelas de natureza salarial. Dentre as reivindicações, foi solicitado o
pagamento do valor do intervalo intrajornada acrescido de 50%, devido a sua
concessão irregular por parte do empregador. A interrupção na jornada diária
tinha duração de trinta minutos.
A parcela reclamada pelo metalúrgico não foi deferida pela primeira instância,
o mesmo ocorrendo no âmbito do segundo grau trabalhista. O Tribunal Regional
do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) entendeu que “o fato do empregado
extrapolar diariamente sua jornada em duas horas não muda a duração da
jornada contratual, o que eqüivale a dizer que o empregado é contratado para
laborar seis horas diárias e extrapola esse limite em duas horas, seu direito
é de receber essas duas horas como extras e não de que seja inserido nas
regras inerentes à jornada de oito horas.”
Face a esse posicionamento, o trabalhador interpôs um recurso de revista no
TST sob a alegação de violação do art. 71 da CLT. O dispositivo determina
a concessão de um intervalo para repouso de no mínimo uma hora, e no máximo
duas horas, no trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas.
O exame do tema no TST assegurou a prerrogativa do trabalhador. “Ao contrário
do que assevera o julgado recorrido, a situação fática descrita no artigo
71 da CLT refere-se à jornada de trabalho efetivamente cumprida, sendo
irrelevante, no caso em análise, a circunstância de o reclamante ser
contratado para laborar seis horas, quando ativava-se, de fato, oito horas”,
afirmou a juíza convocada Wilma Nogueira ao se manifestar sobre o tema.
Apoiada em precedente sobre o assunto da Segunda Turma do TST, sob a relatoria
do ministro Renato de Lacerda Paiva (RR 3746/02), Wilma Nogueira lembrou ainda
que a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST também trata
do tema. “A recente Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1 do TST
corrobora este entendimento ao dispor que ‘após a edição da Lei nº
8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.”
Quanto a outras parcelas solicitadas pelo trabalhador, relativas ao trabalho
noturno, horas ‘in itinere’, horas extras em minutos residuais, dentre
outras, a Terceira Turma do TST decidiu por afastar (não conhecer) o recurso
de revista. (RR 21260/02).
Fonte: site do TST 19.05.2004
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