TST ESCLARECE CRITÉRIO PARA CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA

Com base no voto do ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento em relação à configuração de um dos elementos legais que autorizam a dispensa por justa causa. A hipótese examinada corresponde à chamada negociação habitual, quando, sem permissão do empregador, o empregado desenvolve atividade paralela em concorrência à empresa para qual trabalha o empregado. No caso, foi provido recurso de revista em favor de um ex-empregado de uma loja de pré-moldados pernambucana.

"A negociação habitual, nos termos tipificados na CLT somente se configura quando o empregado pratica ato de concorrência com o empregador, buscando tomar-lhe clientes e com isso reduzir-lhe o faturamento e causar-lhe prejuízo", afirmou o ministro Dalazen durante o julgamento em que foi cancelada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), contrária ao trabalhador.

O órgão de segunda instância reconheceu a existência de justa causa (art. 482, "c", da CLT) para o afastamento de um empregado da Cavan Pré-Moldados S/A, que atuava como gerente regional da empresa. O trabalhador foi desligado por haver montado empresa no mesmo ramo de atividade explorado pela empregadora e o TRT-PE validou a justa causa inclusive sob o entendimento que o prejuízo do empregador não é condição fundamental à configuração da falta grave.

"Nos termos da lei, a falta grave confira-se independente da ocorrência de prejuízo, uma vez que, pelo simples fato de montar empresa de mesmo ramo de atividade, sem o conhecimento do empregador, resta findo o elo de confiança sustentador do vínculo de emprego, máxime quando era o empregado exercente de cargo mais elevado da empresa na região", registrou o acórdão regional.

Em seu voto, o ministro Dalazen seguiu direção oposta à do TRT pernambucano. Segundo o relator, para a configuração da espécie de justa causa analisada é necessária a existência de prejuízo ou diminuição do lucro da empregadora, não sendo suficiente a concorrência pura e simples.

O relator também fez questão de esclarecer o conceito do ato de concorrência para fins de justa causa. Com apoio na reflexão de outros juristas sobre o assunto, o ministro Dalazen sustentou que a concorrência corresponderia a proceder com descuido ou intencionalmente a fim de desviar fregueses e clientes, seja trabalhando para outro empregador ou por conta própria.

"Ademais, o empregado é livre para trabalhar para diversos empregadores, sem estar gerando a concorrência ao empregador, porquanto o elemento da letra "c" do art. 482 da CLT não veda ao empregado a possibilidade de ativar-se em dois empregos, ou então, uma vez empregado, complementar seu salário com o exercício de atividade comercial autônoma em horário diferenciado daquele em que se dedica ao emprego", acrescentou o ministro Dalazen.

 A concessão do recurso de revista resultou em restabelecimento da sentença de primeira instância, que não havia reconhecido a justa causa para o afastamento do trabalhador. Com isso, o trabalhador obterá as verbas comuns ao desligamento imotivado que lhe haviam sido afastadas pelo TRT-PE: aviso prévio, férias, 13ºs salários proporcionais, liberação do FGTS, multa de 40% sobre o montante do FGTS e indenização do seguro desemprego. (RR 713.081/00.0)


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