ACORDO PODE REDUZIR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição dos empregados ao agente nocivo, negociado entre as partes mediante acordo coletivo, pode prevalecer sobre a legislação ordinária. Com base em precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista de um ex-funcionário da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) que tentava modificar decisão que validava o acordo coletivo.

A sentença de primeiro grau determinou o cumprimento do acordo na cláusula que autorizava a aferição do tempo de exposição ao perigo para a fixação do adicional de periculosidade, e o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, mesmo entendendo o acordo prejudicial aos empregados, manteve a decisão.

O ex-funcionário sustentou, em sua defesa, que o adicional de periculosidade previsto pela legislação ordinária e pelo art. 7º, XXIII da Constituição Federal, é direito indisponível do trabalhador, irrenunciável pelo sindicato da categoria, não podendo, portanto, ser objeto de convenção coletiva de trabalho por se tratar de matéria de ordem pública. Alegou ainda que o sindicato somente teria autonomia para negociar direitos do trabalhador nos casos expressamente discriminados no art. 7º da Constituição, jamais podendo negociar direitos inerentes à medicina e à segurança do trabalho, que asseguram a saúde e a vida do trabalhador.

O relator do recurso de revista, ministro Luciano de Castilho, registrou em seu voto - seguido pelos demais integrantes da Turma - que o art. 7º, XXVI da Constituição privilegia a negociação coletiva e incentiva o entendimento direto das categorias. Ressaltou, porém, seu entendimento pessoal em relação ao tema. "O instrumento coletivo, no meu entender, não detém competência para alterar comandos tidos como de ordem pública, destinados a garantir a proteção, a higiene e a saúde do trabalhador, aí incluídos aqueles relativos ao pagamento do adicional de periculosidade", observou.

Entretanto, a matéria já foi decidida pela SDI-1 no sentido da validade de cláusula de acordo coletivo estipulando adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição ao risco (no julgamento do ERR 655246/00). "Como já exposto, a jurisprudência do TST defende a tese da prevalência do que estabelecido em acordo ou coletivo para a fixação do adicional de periculosidade, e nesse sentido é expressa a Orientação Jurisprudencial nº 258 da SDI", constatou o relator, ao negar provimento ao recurso.

Fonte: TST


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