INQUÉRITO PODE SER DISPENSÁVEL SE HÁ OUTRAS PROVAS DE FALTA GRAVE
Fonte: TST 22.03.2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
decisão regional que considerou dispensável o inquérito para apuração de falta
grave como pré-requisito para a demissão de um motorista, detentor de
estabilidade provisória no emprego em razão de ser dirigente sindical. O
motorista foi demitido por justa causa, após envolver-se num acidente quando
conduzia, embriagado, uma carreta da transportadora gaúcha Tresmaiense Ltda., na
cidade de Igrejinha (RS), em 1997.
Apesar de ser exigido pela CLT, o inquérito para apuração de falta grave foi
considerado dispensável pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Sul (4ª Região)
nesse caso específico, em que as demais provas demonstraram a ocorrência de
embriaguez em serviço, bem como de direção perigosa, fatos que caracterizam a
falta grave. O motorista recorreu ao TST reafirmando a necessidade da realização
do inquérito para sua demissão. Alegou violação ao princípio da ampla defesa, já
que as testemunhas do empregador foram ouvidas depois das suas.
Disse também que, ao contrário do que foi afirmado no registro de ocorrência
policial, não estava embriagado no momento do acidente, já que “o índice de
álcool encontrado no ar alveolar, no percentual de 0,07g (%), não é suficiente
para enquadrá-lo no artigo 2ª da Resolução nº 737/89 do Contran”. O empregado
alegou também que foi tratado de forma discriminatória, já que o ajudante de
carga que o acompanhava na carreta no momento do acidente sequer foi dispensado
do emprego.
Para o ministro relator do recurso, Carlos Alberto Reis de Paula, as questões
relativas à embriaguez e ao tratamento discriminatório com relação ao outro
empregado envolvido no acidente já estão ultrapassadas, uma vez que o TRT/RS
concluiu que a prova produzida evidenciou a embriaguez no serviço, bem como a
direção perigosa, e nada consignou sobre o ato praticado pelo ajudante de
cargas. “Nova discussão sobre os temas demandaria revolver o quadro
fático-probatório traçado pelo TRT, o que é vedado em sede de recurso de
natureza extraordinária”, afirmou o relator, citando a Súmula 126 do TST.
Em relação à necessidade de instauração de inquérito para apuração de falta
grave, o relator afirmou que deve ser levada em consideração a narrativa do
TRT/RS quanto à desnecessidade do procedimento pela evidência dos elementos de
prova apresentados, a gravidade do ato faltoso e o disposto na comunicação de
ocorrência policial apresentada. “Não há assim que se falar genericamente da
indispensabilidade da instauração do inquérito para apuração da falta grave, mas
de elementos de fato e de direito que, nesse caso, dispensam tal procedimento”,
afirmou o ministro Carlos Alberto.
Ao rejeitar (não conhecer) o recurso do trabalhador contra a decisão do TRT/RS,
o ministro relator reafirmou que a realização do inquérito para apuração de
falta grave nesse caso em nada acrescentaria à questão. O motorista chegou a ser
detido pela polícia por conduzir embriagado. “Acresça-se que além do registro de
ato praticado pela autoridade policial que, como agente da administração
pública, reveste-se de presunção de veracidade, a prova produzida em juízo, com
todas as garantias do devido processo legal, não foi suficiente para afastar o
reconhecimento da embriaguez em serviço, bem como da direção perigosa, fatos que
caracterizam a falta grave”, conclui o ministro Carlos Alberto. A decisão foi
unânime. (RR 647327/2000.0)
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