Contrato de empreitada exclui responsabilidade subsidiária

O contrato de empreitada firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não acarreta a responsabilidade solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas contraídas e não quitadas pelo executor do projeto (empreiteiro). Esse entendimento, decorrente da inexistência de lei específica sobre o tema, foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder recurso de revista à Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), isentando-a do pagamento de verbas trabalhistas a um ex-empregado de uma empreiteira.

A decisão tomada pelo TST, sob a relatoria do ministro Lélio Bentes Corrêa, resultou no cancelamento de determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância havia responsabilizado a Corsan pelas verbas devidas a um trabalhador que prestava serviços à empresa Gomes Camargo Engenharia de Construção Ltda, na condição de leitor de medidores.

A construtora e a estatal gaúcha (Corsan) firmaram contrato de empreitada para a execução das obras de rede de esgotos sanitários nas localidades de Cachoeirinha e Gravataí. Após seu desligamento, o prestador de serviços não recebeu as  parcelas rescisórias e obteve na Justiça do Trabalho gaúcha o reconhecimento de seu direito em face da Gomes Camargo e, de forma subsidiária, face à Corsan.

De acordo com a decisão regional, a Corsan também deveria ser responsabilizada por ter incorrido em culpa, decorrente da ausência de fiscalização sobre as obrigações contratuais firmadas entre a empreiteira e seus empregados.

Em seu recurso de revista, a Corsan alegou a impossibilidade de sua condenação, uma vez que era dona da obra, situação que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº191 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1). Segundo esse entendimento, "o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro".

O ministro Lélio Bentes, após sua análise dos autos, constatou que o caso concreto guardou correspondência com o que está disposto na orientação jurisprudencial, o que levou ao deferimento do recurso de revista. "A jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ nº 191, é no sentido de que, à míngua de previsão legal, descabe a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra na hipótese de este celebrar contrato de empreitada com o empreiteiro, a não ser que o dono da obra seja uma empresa construtora ou incorporadora". (RR 60002/02-900-04-00.0)

Fonte: TST


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