TST AFIRMA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA COSIPA

O tomador de serviços é o responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas diante da inadimplência do empregador (fornecedor da mão-de-obra) nos contratos de terceirização de serviços. Sob esse entendimento, previsto no item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira Turma do TST deferiu parcialmente recurso de revista a um profissional que atuou na manutenção mecânica de áreas da Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa.

O posicionamento adotado pelo TST altera decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na capital paulista), que havia isentado a Cosipa da responsabilidade subsidiária imposta em primeira instância. A controvérsia judicial é decorrente de contrato de prestação de serviços mantido entre a Cosipa a Enesa Engenharia S/A, destinado à manutenção mecânica das áreas industriais de usina instalada em Cubatão (SP).

De acordo com o TRT paulista, a Cosipa não poderia participar da relação processual, pois o trabalhador manteve vínculo de emprego diretamente com a Enesa Engenharia. Também frisou que a prestadora de serviços não integra o mesmo grupo econômico da siderúrgica e que o contrato firmado entre as empresas não teve o objetivo de fraudar a aplicação da lei trabalhista.

O trabalhador recorreu ao TST sob o argumento de contrariedade ao Enunciado 331, item IV: “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”, estabelece a jurisprudência do TST.

O relator do recurso no TST, juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, considerou a decisão regional discrepante diante do Enunciado 331, IV. “Em se tratando de terceirização de serviços prestados através de empresa interposta, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador”, registrou.

Por outro lado, a Primeira Turma negou conhecimento às horas extraordinárias solicitadas pelo trabalhador, uma vez que considerou válido o acordo de compensação da jornada de trabalho. Mesmo posicionamento foi adotado quanto ao pedido de devolução de valores descontados dos salários a título de seguro de vida. (RR 586014/1999.5)

Fonte: TST


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