DESCARACTERIZAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho isentou a indústria de Produtos Alimentícios
Fleischmann e Royal Ltda do pagamento de horas extras a um trabalhador a
partir da sexta hora de serviço depois de descaracterizar o sistema adotado
pela empresa como turnos ininterruptos de revezamento. De acordo com o
relator, ministro Emmanoel Pereira, a alternância de horários de trabalho de
quatro em quatro meses, praticada pela Fleischmann e Royal, não dá direito
aos empregados à jornada diária de seis horas, assegurada pela Constituição
aos trabalhadores que estão sob o regime de turnos ininterruptos de
revezamento.
A reclamação trabalhista do ex-empregado, que operava máquinas de biscoito
cream cracker na unidade produtiva do Recife (PE), foi julgada improcedente
pela Primeira Turma do TST, depois de a primeira instância e o Tribunal
Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) terem concedido as horas
extras a partir da sexta hora diária de trabalho. O serviço do operador
consistia em colocar os biscoitos na esteira, inspecionar esses produtos,
apanhá-los já embalados e colocá-los em caixas. Ele trabalhou na empresa
entre 1990 e 1997, em horários que se alteravam quadrimestralmente – 6h às
14h, 14h às 22h e 22h às 6h.
“Para a caracterização da existência de trabalho em turnos ininterruptos
de revezamento, conforme se depreende da norma constitucional, faz-se necessário
que a atividade produtiva da empresa seja realizada de forma contínua, com
turnos abrangendo as 24 horas por dia, que haja distribuição dos horários
de trabalho em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresa e
que o trabalho desenvolvido pelo empregado seja em escala de revezamento
semanal”, enumerou o ministro Emmanoel Pereira. Segundo ele, como ficou
comprovado que o empregado estava sujeito à alternância de turno apenas de
quatro em quatro meses, ficou descaracterizado o trabalho em turno
ininterrupto de revezamento”. (RR 688479/2000)
Fonte: Site do TST - 18.05.2004
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