TST MANTÉM CONDENAÇÃO ÀS LOJAS MARISA POR REVISTA ÍNTIMA
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por
unanimidade de votos, a condenação imposta à Marisa Lojas Varejistas Ltda. de
pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida
diariamente a quatro revistas íntimas. A medida tinha por objetivo coibir
eventuais furtos de mercadorias. A moça que exerceu durante cinco anos as
funções de balconista e de auxiliar na Marisa de Santo André (SP), receberá
cinco salários-mínimos por danos morais. Na ação trabalhista, na qual também
cobrou horas extras, ela havia pedido R$ 50 mil de indenização. O relator do
recurso foi o ministro Antonio Barros Levenhagen.
A defesa da Marisa recorreu ao TST contra decisão do TRT de São Paulo (2ª
Região), que impôs a condenação ao acolher recurso da empregada. Segundo a
defesa, por ser uma “empresa do comércio varejista e comercializar mercadorias
de pequeno tamanho que podem, facilmente, ser colocadas junto ao corpo ou em
bolsas”, a revista de empregados seria “plenamente justa e legal”. A primeira
revista era realizada no início da jornada de trabalho, quando a empregada era
obrigada a mostrar a cor e o tipo de sua calcinha e de seu sutiã.
Nas demais revistas – realizadas às saídas para o almoço, para o lanche e ao fim
do expediente – além de verificar se alguma mercadoria estava sendo levada em
bolsa, sacola ou presa ao corpo, a chefe de seção também conferia se a roupa
íntima usada pela empregada era a mesma com que chegou para trabalhar. A defesa
da Marisa sustentou que o procedimento de revista era permitido pela Convenção
Coletiva de Trabalho dos Comerciários do Grande ABC, desde que realizado por
pessoa do mesmo sexo do revistado e em local reservado.
O TRT/SP ressaltou que, ao autorizar empresas a realizar revistas em seus
funcionários, a Convenção Coletiva de Trabalho vedou expressamente a realização
de procedimentos constrangedores. De acordo com o tribunal paulista, o abuso de
direito praticado pela empresa foi tão flagrante que levou o Ministério Público
do Trabalho a propor ação civil pública para coibir a prática ilícita, o que
levou a Marisa a comprometer-se formalmente a não mais promover revistas
íntimas. Para o TRT/SP, “o empregador tem certos direitos contratuais em relação
aos empregados, mas o limite destes está na dignidade e intimidade do
trabalhador”.
Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Marisa quanto ao tema, o ministro Antonio
Barros Levenhagen considerou caracterizado o dano moral que, no caso em questão,
constituiu lesão a direitos da personalidade, como a honra e a intimidade da
trabalhadora. “A revista realizada denuncia excessiva fiscalização, expondo a
empregada à vexatória situação de ter de se despir perante funcionários da
empresa, com comprometimento da dignidade e intimidade do indivíduo, pelo que
reputo o procedimento adotado como lesivo à honra, exigindo a reparação
pretendida”, afirmou Levenhagen.
O ministro Levenhagen também rejeitou o argumento da defesa da empresa de que o
valor da indenização por danos morais arbitrado pelo TRT/SP não teve fundamento
e servirá como fonte de “enriquecimento indevido” da trabalhadora. Após
considerar “excessivo” os R$ 50 mil pedidos, o TRT/SP fixou a indenização em
cinco salários-mínimos. Segundo Levenhagen, ao fixar a indenização, o juiz deve
nortear-se por dois valores: a reparação do dano causado e a prevenção da
reincidência patronal. “Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório,
tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor
de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados”. (RR
2671/2001-433-02-00.7)
Fonte: TST
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