O princípio constitucional que
assegura a liberdade de associação e sindicalização a todos os trabalhadores
impede a cobrança de contribuição assistencial aos empregados não filiados
à entidade sindical. Esse posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho foi
reafirmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI –1) durante
exame e concessão de embargos em recurso de revista. A sinalização do TST
acontece ao mesmo tempo em que o tema divide opiniões entre os envolvidos na
proposta de reforma sindical, objeto de futuro exame do Congresso Nacional.
“A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito de livre
associação e sindicalização, nos termos dos seus artigos 5º, XX, e 8º,
V”, citou o ministro Milton de Moura França ao votar a questão. “A cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece
contribuição assistencial em favor de entidade sindical, quando obriga
empregados não-sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade
constitucionalmente protegida”, observou o relator da matéria na SDI –1.
“O mesmo ocorre em relação à contribuição para o custeio do sistema
confederativo, prevista no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, que é
compulsória apenas para os filiados do sindicato”, lembrou. “Cláusulas que
impõem o desconto compulsório dessas contribuições para os integrantes da
categoria profissional, abrangendo não-filiados ao sindicato, portanto, carecem
de eficácia”, acrescentou o ministro Moura França ao esclarecer o
posicionamento do TST, que coincide com as manifestações do Supremo Tribunal
Federal sobre o tema.
Em relação ao caso concreto examinado, a SDI-1 concedeu os embargos à empresa
Pires Serviços de Segurança Ltda. A autora do recurso foi anteriormente
condenada ao pagamento de indenização por não ter efetuado os descontos de
contribuição assistenciais dos seus empregados não-associados ao Sindicato
dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de
Vigilantes, Transportes de Valores e Segurança Pessoal Privada de São Paulo.
Durante o exame da questão, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
(TRT-SP) sustentou que a contribuição sindical possui como único fato gerador
a mera condição de integrar a categoria legalmente representada pelo
sindicato. Além disso, ressaltou a previsão da contribuição em cláusula de
acordo coletivo – tanto para filiados quanto não-filiados – e que a cobrança
foi referendada por assembléia da categoria. O posicionamento do TRT-SP foi
inicialmente mantido, no TST, pela Segunda Turma, que afastou (não conheceu)
recurso de revista da empresa.
A SDI-1, contudo, livrou a empresa do pagamento da indenização por entender
que a imposição da contribuição feriu a Constituição Federal.
“Registre-se, ainda, que, embora os não-associados possam participar da
assembléia-geral, porque a convocação é destinada à categoria, estão eles
impedidos de votar, pois os estatutos das entidades sindicais restringem o
direito de voto apenas aos associados”, disse o ministro Moura França ao
rebater outro argumento do TRT-SP. (ERR 641665/00)
Fonte: Site do TST - 29.04.04
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