TST ESCLARECE DIREITO A PAGAMENTO DE HORAS DE SOBREAVISO
Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do ministro
Gelson de Azevedo (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
esclareceu a possibilidade de configuração das horas de sobreaviso, o período em
que o empregado fica à disposição da empresa, em sua residência, fora do horário
de trabalho. A posição foi adotada durante exame e deferimento de recurso de
revista interposto no TST pela Caixa Econômica Federal contra determinação do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina).
Segundo o ministro Gelson de Azevedo, “o que caracteriza o trabalho em regime de
sobreaviso é a obrigação de o empregado permanecer em sua residência, aguardando
ordens e, portanto, impossibilitado de deslocar-se no âmbito de seu domicílio”.
A adoção desse entendimento pela Quinta Turma resultou na reforma do acórdão do
TRT catarinense, que havia confirmado a um gerente de área da CEF o pagamento de
horas de sobreaviso. A decisão regional baseou-se em depoimentos de testemunhas
que indicavam a permanência do empregado em sobreaviso para atender ocorrência
no setor de computação. Segundo o órgão de segunda instância, o fato do
trabalhador não usar aparelho BIP nem estar submetido à escala de plantão não
descaracterizaram o regime de sobreaviso.
As circunstâncias consideradas pelo Tribunal Regional, contudo, não resultaram
no convencimento do relator do recurso de revista sobre a ocorrência das horas
de sobreaviso e o direito ao pagamento correspondente. Após registrar que o uso
do BIP, por si só, não caracteriza tal espécie de atividade, Gelson de Azevedo
afirmou que “são irrelevantes, por outro lado, para configuração do regime de
trabalho de sobreaviso, os fatos de que o empregado deveria ser informado da
ocorrência, ou não, de problemas no setor e de que, havendo problemas, sua
presença era indispensável”.
A argumentação utilizada pelo TRT catarinense foi rebatida diante da tese de que
a configuração das horas de sobreaviso está restrita à situação em que o
empregado permanece em sua casa, aguardando a qualquer momento uma chamada para
o serviço.
O recurso de revista da Caixa Econômica também questionava outros dois pontos da
decisão regional, mas ambos foram afastados (não conhecidos) pela Quinta Turma
do TST. Com isso, foi mantida a integração ao salário do gerente da gratificação
de função que foi percebida por mais de dez anos e a previsão regional para o
pagamento dos honorários advocatícios. (RR 630892/00.9)
Fonte: TST
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