A profissão de telefonista tem regulamentação específica e é categoria profissional diferenciada. Sendo assim, o fato de trabalhar numa instituição bancária não dá à telefonista o direito ao enquadramento como bancário e ao recebimento de vantagens específicas dessa categoria. Foi neste sentido que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reformou decisão anterior da Primeira Turma do Tribunal e determinou o enquadramento como telefonista de uma ex-empregada do Banco Itaú S/A.
Os embargos em recurso de revista foram interpostos pelo Banco visando à modificação da decisão da Turma, que manteve, por sua vez, o enquadramento da telefonista como bancária determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Ao reconhecer o enquadramento como bancária, o TRT condenou o Itaú ao pagamento de diferenças decorrentes de direitos e vantagens específicos daquela categoria. A argumentação do Banco em seus embargos foi a de que não se poderia atribuir à ex-funcionária a condição de trabalhador bancário porque esta, como telefonista, pertencia a categoria profissional diferenciada, inclusive recolhendo taxas para sindicato próprio.
O relator dos embargos,
ministro João Batista Brito Pereira, observou que, em regra, o que define o
enquadramento sindical é a atividade preponderante da empresa, mas que a exceção
a essa regra ocorre nas chamadas categorias diferenciadas –nas quais o
elemento mais importante não é a atividade da empresa, mas a particularidade
do desempenho de determinada profissão ou função.
A CLT (art. 511, § 3º) define a categoria diferenciada como “a que se
forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições
de vida singulares”. O relator ressaltou que a profissão de telefonista, no
caso, “tem regulamentação específica que a diferencia do bancário, e
possui, inclusive, normas coletivas próprias, diversas das estabelecidas pelo
bancário – ou seja, a função que exerce é distinta” – constituindo,
assim, categoria diferenciada. Diante disso, a SDI-1 deu provimento aos
embargos do Banco Itaú e determinou o enquadramento da ex-empregada como
telefonista, excluindo todas as vantagens inerentes à categoria dos bancários.
(E-RR-366752/1997)
Fonte: Site TST 02.06.04
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