TELEFONISTA DE BANCO NÃO É ENQUADRADA COMO BANCÁRIO

A profissão de telefonista tem regulamentação específica e é categoria profissional diferenciada. Sendo assim, o fato de trabalhar numa instituição bancária não dá à telefonista o direito ao enquadramento como bancário e ao recebimento de vantagens específicas dessa categoria. Foi neste sentido que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reformou decisão anterior da Primeira Turma do Tribunal e determinou o enquadramento como telefonista de uma ex-empregada do Banco Itaú S/A.

Os embargos em recurso de revista foram interpostos pelo Banco visando à modificação da decisão da Turma, que manteve, por sua vez, o enquadramento da telefonista como bancária determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Ao reconhecer o enquadramento como bancária, o TRT condenou o Itaú ao pagamento de diferenças decorrentes de direitos e vantagens específicos daquela categoria. A argumentação do Banco em seus embargos foi a de que não se poderia atribuir à ex-funcionária a condição de trabalhador bancário porque esta, como telefonista, pertencia a categoria profissional diferenciada, inclusive recolhendo taxas para sindicato próprio.

O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, observou que, em regra, o que define o enquadramento sindical é a atividade preponderante da empresa, mas que a exceção a essa regra ocorre nas chamadas categorias diferenciadas –nas quais o elemento mais importante não é a atividade da empresa, mas a particularidade do desempenho de determinada profissão ou função.

A CLT (art. 511, § 3º) define a categoria diferenciada como “a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”. O relator ressaltou que a profissão de telefonista, no caso, “tem regulamentação específica que a diferencia do bancário, e possui, inclusive, normas coletivas próprias, diversas das estabelecidas pelo bancário – ou seja, a função que exerce é distinta” – constituindo, assim, categoria diferenciada. Diante disso, a SDI-1 deu provimento aos embargos do Banco Itaú e determinou o enquadramento da ex-empregada como telefonista, excluindo todas as vantagens inerentes à categoria dos bancários. (E-RR-366752/1997)

Fonte: Site TST 02.06.04


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