TST aplica turno de revezamento em empresa que funciona 21 horas

O requisito para caraterizar o turno ininterrupto de revezamento, previsto na Constituição de 1988 (artigo 7º, XIV) com jornada de seis horas, é a mobilidade de horários imposta ao empregado - que tanto pode trabalhar pela manhã quanto à tarde ou à noite - e não o fato de os turnos de trabalho cobrirem as vinte e quatro horas do dia. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou caracterizado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento numa empresa de transportes coletivos do interior paulista, que paralisa suas atividades apenas no período compreendido entre 1h e 4h da manhã. Foi garantido a um motorista de ônibus o direito de receber como extras as horas trabalhadas além da sexta hora diária.

Os empregados da Circular Santa Luzia Ltda. - responsável pelo transporte coletivo urbano no município de São José do Rio Preto (SP) - cumprem jornadas, em regime de revezamento semanal, das 4h às 11h, das 10h às 17h e das 16h à 1h. Ao deixar a empresa, um motorista ajuizou ação trabalhista na qual reclamou o direito à jornada especial de seis horas, típica do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e, consequentemente cobrou o pagamento de horas extras. O TRT de Campinas/SP (15ª Região) negou o pedido - da mesma forma como fez a primeira instância - sob o argumento de que as jornadas de trabalho adotadas pela empresa não cobriam as vinte e quatro horas do dia.

O empregado recorreu ao TST e na Quinta Turma seu recurso foi relatado pela juíza convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. O trabalhador argumentou ter direito à jornada reduzida em função do desgaste que sofrem todos aqueles que são submetidos a turnos variáveis de revezamento, trabalhando ora pela manhã, ora pela tarde, ora à noite. Segundo ele, exatamente por reconhecerem que tal sistema de trabalho é nocivo à saúde os constituintes instituíram a jornada de seis horas, devendo o trabalho excedente ser considerado extraordinário. O TRT havia condenado a empresa a remunerar como extras apenas as horas trabalhadas além da oitava, já que no turno de 16h à 1h, o empregado trabalhava nove horas.

Segundo a relatora, a decisão do TRT de não reconhecer a configuração do turno ininterrupto de revezamento violou o artigo da Constituição que trata da matéria. A juíza Rosa Maria afirmou que o fato de o reclamante trabalhar em horários matutinos, vespertinos e noturnos, em sistema de revezamento semanal, revela "significativa penosidade", ainda mais levando-se em conta o tempo de deslocamento de casa ao trabalho e vice-versa nos horários da madrugada. "O preceito constitucional visa justamente a minorar os efeitos nocivos causados ao trabalhador pela alternância de horários a que é submetido quando em regime de revezamento, que implica desorganização de sua vida biológica e social", afirmou.

Rosa Maria acrescentou que o requisito sine qua non para o reconhecimento do direito à jornada especial é "a sofrida mobilidade de horários" a que se submete o trabalhador e não que os turnos de trabalho cubram as vinte e quatro horas do dia, como decidiu o TRT, ou que a unidade produtiva submeta sua capacidade instalada a funcionamento por vinte e quatro horas. "O artigo 7º, inciso XIV, da Carta Magna, obviamente, dirige sua tutela à integridade da 'máquina' humana, à saúde do trabalhador, que tem alterado seu ritmo biológico, com os prejuízos daí decorrentes à sua saúde, não à preservação da máquina produtiva", concluiu a juíza relatora. (RR 574158/1999.3)

Fonte: TST


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