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EMPRESA DESCONTOU A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM MINHA AUTORIZAÇÃO - O QUE FAÇO?

Sergio Ferreira Pantaleão

A contribuição sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 582 da CLT). 

Na inexistência dessa categoria, o recolhimento era feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação estava condicionada a autorização prévia (POR ESCRITO) por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

Mesmo diante da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) condicionando o desconto somente com autorização do empregado, alguns sindicatos conseguiram na justiça a validação de norma coletiva (aprovada em assembleia geral), que obrigava a empresa a descontar a contribuição de todos os empregados.

Não é raro o desconto, por parte das empresas, de outras contribuições (sem ser a sindical) tais como a confederativa, assistencial, mensalidade sindical, etc., sem que houvesse a autorização do empregado para tanto.

Tais contribuições sempre foram alvo de discussões judiciais por parte dos sindicatos na tentativa de impor sua obrigatoriedade, mas tal tese foi derrubada tanto pelo TST quanto pelo STF, sob o fundamento de que "princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não".

Entretanto, de forma contrária ao que havia decidido anteriormente, no julgamento em 11/09/2023 o STF, em decisão por maioria dos ministros, aplicou a seguinte tese sobre a contribuição assistencial (Tema 935):


"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”


Segundo o relator (Ministro Gilmar Mendes), a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.


Portanto, a partir de 11/09/2023 (data do julgamento do STF), voltou a ser exigível, para os não sindicalizados, a carta de oposição, que deverá ser entregue ao sindicato (mediante protocolo de recebimento) ou através do RH da empresa (mediante protocolo de recebimento), para que a mesma faça o encaminhamento do documento ao sindicato respectivo.

 
De outra forma, há empresas que descontam a contribuição sindical (não confundir com a contribuição assistencial) sem a autorização do empregado.

Tal procedimento por parte da empresa viola a lei, caracterizando o descumprimento do contrato. Tal descumprimento, por consequência, se enquadra na alínea "d" do art. 483 da CLT, o qual prevê a rescisão indireta.

Ainda que tal procedimento (desconto da contribuição sindical sem autorização) seja facilmente sanado, já que a empresa poderá perceber ou ser alertada do erro, devolvendo tal valor de imediato mediante recibo ou na folha de pagamento do mês seguinte, havendo outros motivos de maior gravidade previstos no art. 483 da CLT (associado ao desconto indevido da contribuição sindical), o empregado poderá requerer a rescisão indireta junto à Justiça do Trabalho.

O que se percebe, na prática, é que algumas empresas e sindicatos "por acordo" simplesmente realizavam o desconto (ainda que ilegalmente), e quando o empregado reclamava da empresa, esta alegava que a questão deveria ser resolvida com o sindicato, e se o empregado reclamava com o sindicato, este alegava que foi a empresa quem fez o desconto.

Este jogo de "empurra-empurra" aliado a ameaças, tanto de um lado quanto de outro, deixava o empregado numa "saia justa", e depois de pensar sobre o custo/benefício (ter o ressarcimento do desconto em detrimento do próprio emprego), acabava desistindo de cobrar a devolução do desconto indevido.

Mesmo diante deste cenário, caso haja o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento por parte da empresa sem autorização do empregado/profissional, esta estará violando a lei, descumprindo o contrato de trabalho e causando prejuízos ao empregado, cabendo a este se utilizar dos meios legais para solucionar a questão como:

  • requerer a devolução imediata do desconto indevido (preferencialmente por escrito), 
  • informar o próprio sindicato (por escrito) sobre o descumprimento da lei;
  • fazer uma denúncia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou 
  • requerer na Justiça do Trabalho tal devolução, ainda que esta última possa representar um risco da manutenção do próprio emprego.

Por certo, o que deve ocorrer é o cumprimento da lei. Se a lei estabelece que a contribuição sindical só pode ser descontada em folha de pagamento a partir de ato voluntário do empregado através de autorização expressa (por escrito) - cabe à empresa e ao sindicato cumprirem tal determinação.

Ressalve-se ainda que, a partir de 11/09/2023, no caso de contribuição assistencial - há necessidade de existência de carta de oposição do empregado ao desconto previsto.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária. 


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21/09/2023

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