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PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO FALECIMENTO DO EMPREGADO


Equipe Guia Trabalhista


O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir da data do óbito.


Para determinação do cálculo das verbas rescisórias, considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Entretanto, ainda que não haja o cumprimento do aviso, o empregador não poderá descontar o referido período nas verbas rescisórias.


Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.  


Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:


 Empregado com menos de 1 ano


  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior (depósito);
  • FGTS da rescisão (depósito);
  • Guias para saque do FGTS - código 23 ou 23A (para trabalhador avulso).

Empregado com mais de 1 ano


  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior (depósito);
  • FGTS da rescisão (depósito);
  • Guias para saque do FGTS - código 23 ou 23A (para trabalhador avulso).

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, até que a realização de tal procedimento já esteja disponível pelo eSocial, conforme cronograma.


Pagamento das Verbas Rescisórias


pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).


Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.


Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento, mediante Ação de Consignação em Pagamento.


Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista quanto a incidência ou não da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias do empregado falecido.


Entretanto, na Corte Maior desta justiça (TST) há entendimento pacificado de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. 


Não obstante, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito rescisório, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias, conforme se comprova nos julgamentos abaixo:


Nada obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, ficando à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.


Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte, é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.


 Jurisprudência


"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Diante da possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DE EMPREGADO. Nos moldes delineados pelo art. 477, § 8º, da CLT, o empregador pagará multa pelo atraso injustificado no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato. Entretanto, não há previsão para pagamento da multa capitulada no § 8º do referido comando consolidado nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, não se podendo condenar a consignante ao pagamento de multa por atraso no acerto rescisório. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12361-91.2015.5.15.0095, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Caracterizada a violação do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (...) Registre-se, inicialmente, que os arestos transcritos para configurar a divergência jurisprudencial são todos oriundos de Turmas do TST, hipótese não elencada no art. 896, a, da CLT, não se prestando, portanto, para fundamentar o Recurso de Revista. A aplicação da multa de que trata o artigo 477, § 8.º, da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. No caso concreto, houve atraso na quitação das verbas rescisórias por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. . Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 5960820125010067, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).


MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicação de multa para o não pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, nas hipóteses de cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu cumprimento, indenização do período ou dispensa do cumprimento. Não prevê o referido dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 148-15.2011.5.06.0331 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).

 


 

Atualizado em 27/08/2019.

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