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PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR AUXÍLIO-DOENÇA


Equipe Guia Trabalhista


O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, por mais de 15 dias consecutivos. 


O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

 

Cabem ao empregador as seguintes obrigações:




     

13º Salário

  • O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.

 

Férias

  • O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do mesmo período aquisitivo, perderá o direito a férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

FGTS


  • O depósito do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como:

  • Licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;

  • Licença por acidente de trabalho.

Aviso Prévio


  • No curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

  • O aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

  • Ao aviso-prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme a Lei nº 12.506/2011.

 Salário-Família
  • Salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Licença-Maternidade


  • A segurada em gozo de auxílio-doença terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a data de cessação de benefício - DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.

 



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