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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DO TRABALHO


Equipe Guia Trabalhista


A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.


A partir da Reforma da Previdência, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente. 

Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.

Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício. Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991.

O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa, conforme dispõe o art. 475, § 1º da CLT, in verbis:


"Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.


§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.


§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."


Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho a empresa estará sujeita a reintegrar o mesmo, na função que habitualmente exercia, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vínculo empregatício


Portanto, facultou-se ao empregador denunciar o contrato, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus.


Até que o empregado tenha alta do INSS, é vedada sua demissão. Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS.


Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.


No que tange ao empregado contratado para substituir o empregado aposentado que retorna ao serviço, em conformidade com o disposto no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.


JURISPRUDÊNCIA


"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA. O Regional rejeitou a arguição de prescrição da pretensão ao fundamento de que, dispensada a reclamante durante o período de seu afastamento em virtude de aposentadoria por invalidez, então somente a partir da alta previdenciária, ocorrida em 8/6/2018, é que surge a pretensão à reintegração ou indenização substitutiva; e, ajuizada a ação em 29/10/2018, não há como fazer incidir a prescrição no presente caso. Nesse contexto, é inviável cogitar-se de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 375 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que versa apenas sobre as parcelas de trato sucessivo devidas antes do afastamento previdenciário, sem relação com eventual pretensão surgida somente após o retorno de tal afastamento, como na hipótese de reintegração. Pela mesma razão, está incólume o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pois, em virtude do atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal, cristalizado precisamente naquele Precedente Jurisprudencial, a prescrição bienal não flui durante o período de afastamento para gozo de aposentadoria por invalidez. (...). (AIRR-10907-28.2018.5.03.0185, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020).


RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - FGTS. aposentadoria por invalidez. SUSPENSÃO DO contrato de trabalho. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é indevido o recolhimento do FGTS em relação ao período durante o qual o contrato de trabalho tenha permanecido suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Recurso de Revista não conhecido . (TST - RR: 3983020105050034, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).

 

EMENTA: TRABALHADOR AFASTADO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE aposentadoria por invalidez. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS INTEGRAIS ADQUIRIDO ANTES DO AFASTAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. É certo que o gozo de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez constituem causa suspensiva do contrato de trabalho. Entretanto, a suspensão contratual não elide o direito às férias integrais, se já adquirido pelo trabalhador quando do seu afastamento das atividades laborais, nem mesmo quando a suspensão se der no curso do lapso concessivo das férias, pois, também nesse caso, o direito às férias integrais já foi adquirido pelo trabalhador. Nessa hipótese de suspensão contratual, apenas o pagamento das férias proporcionais fica obstado. Nesse sentido, o art. 133 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002369-12.2012.5.03.0139 RO; Data de Publicação: 27/03/2015; Disponibilização: 26/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 275; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva).


Para saber quanto tempo a empresa precisa permanecer com o contrato de trabalho suspenso do empregado aposentado por invalidez, acesse o tópico Suspensão do Contrato de Trabalho - Aposentadoria por Invalidez no Guia Trabalhista Online.


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04/01/2023

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